STJ — 1873705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21abf4eb9255d96daa70fc24a74f99c5f54705ec08787e6d3720024930cc601f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. DEFINIÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA E INDICOU, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE O CRIME SE CONSUMOU EM 9/2/2009. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (AgRg nos EDcl no AREsp 1.328.083/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
  2. No caso dos autos, não se observa ofensa dos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que as instâncias de origem foram claras no esclarecimento do momento consumativo do delito previsto no art. 38 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998), qual seja, 9/2/2009, ocasião em que também foi feito o registro fotográfico das intervenções antrópicas realizadas pelo recorrente.
  3. O art. 38 da Lei de Crimes Ambientais tipifica, como crime contra a flora, destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com a infringência das normas de proteção. Em que pese a afirmação da defesa - de violação do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, porque não haveria como precisar que a consumação do delito se deu em 2009 -, segundo o Tribunal regional, as intervenções antrópicas começaram a ser realizadas pelo réu, no imóvel, após o embargo do ano de 2006, e a danificação da vegetação em área de preservação permanente ocorreu de forma reiterada até 9/2/2009, quando houve o flagrante.
  4. Analisar a demanda de forma a concluir de modo diverso, como pleiteia a defesa, acarretaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. DEFINIÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA E INDICOU, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE O CRIME SE CONSUMOU EM 9/2/2009. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (AgRg nos EDcl no AREsp 1.328.083/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022). 2. No caso dos autos, não se observa ofensa dos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que as instâncias de origem foram claras no esclarecimento do momento consumativo do delito previsto no art. 38 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998), qual seja, 9/2/2009, ocasião em que também foi feito o registro fotográfico das intervenções antrópicas realizadas pelo recorrente. 3. O art. 38 da Lei de Crimes Ambientais tipifica, como crime contra a flora, destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com a infringência das normas de proteção. Em que pese a afirmação da defesa - de violação do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, porque não haveria como precisar que a consumação do delito se deu em 2009 -, segundo o Tribunal regional, as intervenções antrópicas começaram a ser realizadas pelo réu, no imóvel, após o embargo do ano de 2006, e a danificação da vegetação em área de preservação permanente ocorreu de forma reiterada até 9/2/2009, quando houve o flagrante. 4. Analisar a demanda de forma a concluir de modo diverso, como pleiteia a defesa, acarretaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DO ART. 38 DA LEI 9.605/1998 - MATERIALIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1332488>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.