STJ — 4483

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 395413821486b7b43f87f21ef6e342bd9f0caafbf3ff6134ab56e818c9d5665c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA DO RPPS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de pedido de tutela provisória objetivando conferir efeito suspensivo à demissão da requerente, determinando reintegração, concessão de aposentadoria do RPPS e pagamento do benefício integral no cargo de Delegado de Polícia Federal de 1ª Classe, previsto no art. 190 da Lei n. 8.112/1990, e/ou na Lei Complementar n. 142/2013. O pedido de tutela foi liminarmente indeferido . II - Em síntese, busca o requerente a sustação dos efeitos do acórdão que mante…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA DO RPPS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de pedido de tutela provisória objetivando conferir efeito suspensivo à demissão da requerente, determinando reintegração, concessão de aposentadoria do RPPS e pagamento do benefício integral no cargo de Delegado de Polícia Federal de 1ª Classe, previsto no art. 190 da Lei n. 8.112/1990, e/ou na Lei Complementar n. 142/2013. O pedido de tutela foi liminarmente indeferido . II - Em síntese, busca o requerente a sustação dos efeitos do acórdão que manteve a higidez da Portaria n. 540, de 3 de maio de 2016, do Ministério da Justiça, a qual aplicou pena de demissão e cassação de aposentadoria, ainda que tenha sido absolvido na esfera criminal. A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora). No caso em tela, os fundamentos trazidos pelo requerente não demonstram a plausibilidade do direito. III - Compulsando os autos, verifica-se que, nos autos do REsp n. 1.993.878/PE, o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do feito, proferiu decisão no sentido de dar provimento ao recurso especial do ora requerente para julgar procedente a revisão criminal, a fim de absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV - O requerente foi absolvido da prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, o qual foi desclassificado para o delito previsto no art. 171, § 3º, do mesmo diploma, ante a insuficiência de provas, dada a existência de dúvida razoável acerca da materialidade delitiva e da culpabilidade do requerente. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. No mesmo sentido: MS n. 24.766/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021; RMS n. 30.914/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018. V - Na hipótese apresentada, verifica-se que não houve a negativa de existência do fato ou autoria, mas sim a absolvição no sentido de que as provas produzidas não são suficientes para alcançar condenação criminal. Desse modo, não se vê a plausibilidade do direito alegado no caso apresentado, essencial para o deferimento da tutela requerida. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA - VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA) STJ - <<MS 24766>>-DF, <<RMS 30914>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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