Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, AMPLIOU A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE A PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO, SEM
DETERMINAR EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, EM OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO ART. 33, §
2º, A, DO CP, EXASPEROU O REGIME PRISIONAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dispôs que sobreveio acórdão proferido pela
Quinta Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo Ministério Público e afastou a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
fixando a reprimenda em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, além do pagamento de 1.224 (mil e duzentos e vinte
e quatro) dias-multa (Apelação Criminal n.0001586-69.2016.8.24.0066,
fls. 103-122 do PEC). [...] A Magistrada a quo, considerando a pena
fixada no acórdão, determinou o cumprimento da pena em regime
fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, com a
imediata expedição de mandado de prisão e, por consequência, revogou
a medida de monitoração eletrônica (fl. 131). [...], a determinação
do resgate da pena em regime fechado pelo Juízo da Execução obedeceu
à regra legal prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e foi
consectário lógico da própria decisão deste Órgão Colegiado - que
majorou a reprimenda imposta ao apenado para 8 (oito) anos, 8 (oito)
meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 80/81).
- Nos termos da decisão agravada, no que se refere ao regime
prisional fixado, observada a pena aplicada superior a 8 anos, não
se verifica manifesta ilegalidade na imposição do regime fechado,
conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
- No caso dos autos, o meio prisional fechado decorre da própria
literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal, haja
vista que a pena final ultrapassou 8 anos de reclusão (HC n.
612.275/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).
- Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal,
correta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de
fixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado.
- O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de
norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a
qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o
erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua
correção não implica em alteração do conteúdo do provimento
jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, AMPLIOU A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE A PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO, SEM
DETERMINAR EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, EM OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO ART. 33, §
2º, A, DO CP, EXASPEROU O REGIME PRISIONAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. A Corte de origem dispôs que sobreveio acórdão proferido pela
Quinta Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo Ministério Público e afastou a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
fixando a reprimenda em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, além do pagamento de 1.224 (mil e duzentos e vinte
e quatro) dias-multa (Apelação Criminal n.0001586-69.2016.8.24.0066,
fls. 103-122 do PEC). [...] A Magistrada a quo, considerando a pena
fixada no acórdão, determinou o cumprimento da pena em regime
fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, com a
imediata expedição de mandado de prisão e, por consequência, revogou
a medida de monitoração eletrônica (fl. 131). [...], a determinação
do resgate da pena em regime fechado pelo Juízo da Execução obedeceu
à regra legal prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e foi
consectário lógico da própria decisão deste Órgão Colegiado - que
majorou a reprimenda imposta ao apenado para 8 (oito) anos, 8 (oito)
meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 80/81).
2. Nos termos da decisão agravada, no que se refere ao regime
prisional fixado, observada a pena aplicada superior a 8 anos, não
se verifica manifesta ilegalidade na imposição do regime fechado,
conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
3. No caso dos autos, o meio prisional fechado decorre da própria
literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal, haja
vista que a pena final ultrapassou 8 anos de reclusão (HC n.
612.275/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).
4. Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal,
correta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de
fixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado.
5. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de
norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a
qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o
erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua
correção não implica em alteração do conteúdo do provimento
jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO)
STJ - <<HC 612275>>-SP
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1213286>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.