STJ — 1919570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b352cdeb87e174f3d8f8271c85c89b3345623955f2332c75e7e6f52f56e93c80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839198
Número de registro na fonte
202100303042
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b352cdeb87e174f3d8f8271c85c89b3345623955f2332c75e7e6f52f56e93c80
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, AMPLIOU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO, SEM DETERMINAR EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, EM OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A, DO CP, EXASPEROU O REGIME PRISIONAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dispôs que sobreveio acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando a reprimenda em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 1.224 (mil e duzentos e vinte e quatro) dias-multa (Apelação Criminal n.0001586-69.2016.8.24.0066, fls. 103-122 do PEC). [...] A Magistrada a quo, considerando a pena fixada no acórdão, determinou o cumprimento da pena em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão e, por consequência, revogou a medida de monitoração eletrônica (fl. 131). [...], a determinação do resgate da pena em regime fechado pelo Juízo da Execução obedeceu à regra legal prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e foi consectário lógico da própria decisão deste Órgão Colegiado - que majorou a reprimenda imposta ao apenado para 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 80/81).
  2. Nos termos da decisão agravada, no que se refere ao regime prisional fixado, observada a pena aplicada superior a 8 anos, não se verifica manifesta ilegalidade na imposição do regime fechado, conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
  3. No caso dos autos, o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal, haja vista que a pena final ultrapassou 8 anos de reclusão (HC n. 612.275/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).
  4. Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal, correta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de fixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado.
  5. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, AMPLIOU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO, SEM DETERMINAR EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, EM OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A, DO CP, EXASPEROU O REGIME PRISIONAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A Corte de origem dispôs que sobreveio acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando a reprimenda em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 1.224 (mil e duzentos e vinte e quatro) dias-multa (Apelação Criminal n.0001586-69.2016.8.24.0066, fls. 103-122 do PEC). [...] A Magistrada a quo, considerando a pena fixada no acórdão, determinou o cumprimento da pena em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão e, por consequência, revogou a medida de monitoração eletrônica (fl. 131). [...], a determinação do resgate da pena em regime fechado pelo Juízo da Execução obedeceu à regra legal prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e foi consectário lógico da própria decisão deste Órgão Colegiado - que majorou a reprimenda imposta ao apenado para 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 80/81). 2. Nos termos da decisão agravada, no que se refere ao regime prisional fixado, observada a pena aplicada superior a 8 anos, não se verifica manifesta ilegalidade na imposição do regime fechado, conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 3. No caso dos autos, o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal, haja vista que a pena final ultrapassou 8 anos de reclusão (HC n. 612.275/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2020). 4. Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal, correta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de fixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado. 5. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO) STJ - <<HC 612275>>-SP (ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1213286>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.