STJ — 1829143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68fc92f8eb1d43f48405436ba53e1b1c96435a25e44d304d18f3e8b318edfffe

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO EL NIÑO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 155 E 158 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA E PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 609 E 613, I, DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. PRECEDENTES. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE. 1. Verificando-se que o acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 283/STF. 2. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, não há impedimento à convocação de Juízes de primeiro grau para atuarem no Tribunal, em eventual substituição de Desembargador afastado das suas funções no órgão colegiado, não havendo falar em nulidade do processo. No caso, as certidões de movimentação processual indicam que o Desembargador Revisor teve vista dos autos, em perfeita observância ao que determina o art. 613, I, do Código de Processo Penal. 3. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal Regional, referente ao crime de falsidade ideológica - ao argumento de congruência das informações lançadas no documento, de modo a afastar-se a materialidade e tipicidade delitiva, além da alegada ausência de dolo, nos termos expostos na presente insurgência - notadamente não encontra amparo na via eleita, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Também não se mostra possível revisar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes, quanto a prescindibilidade, ou não, da prova almejada, porquanto, do mesmo modo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada em recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ (REsp n. 1.517.837/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/5/2021). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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