STJ — 1829143
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO EL NIÑO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 155 E 158 DO CPP. ALEGAÇÃO
GENÉRICA E PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 609 E 613, I, DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO
EFETIVO. PRECEDENTES. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE.
1. Verificando-se que o acórdão recorrido assentou seu entendimento
em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto
o recurso especial não abrangeu todos eles, correta a aplicação, na
espécie, da Súmula 283/STF.
2. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, não há impedimento à
convocação de Juízes de primeiro grau para atuarem no Tribunal, em
eventual substituição de Desembargador afastado das suas funções no
órgão colegiado, não havendo falar em nulidade do processo. No caso,
as certidões de movimentação processual indicam que o Desembargador
Revisor teve vista dos autos, em perfeita observância ao que
determina o art. 613, I, do Código de Processo Penal.
3. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida
pelo Tribunal Regional, referente ao crime de falsidade ideológica -
ao argumento de congruência das informações lançadas no documento,
de modo a afastar-se a materialidade e tipicidade delitiva, além da
alegada ausência de dolo, nos termos expostos na presente
insurgência - notadamente não encontra amparo na via eleita, por
encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Também não se mostra possível
revisar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes, quanto
a prescindibilidade, ou não, da prova almejada, porquanto, do mesmo
modo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência sabidamente vedada em recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite, em sede de
recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se
trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se
permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de
instância na resolução de questões que não foram objeto de
prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de
fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da
Súmula 7 do STJ (REsp n. 1.517.837/SP, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10/5/2021).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art613
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