STJ — 791054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de819166dc1be3bc8ac94cfa3a15331a38d3e293af1ed167441856d8a0b6dc9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TESE QUE PREVALECE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMETNO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que os institutos da habitualidade e do crime continuado não se confundem. Ademais, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual similitude entre os delitos cometidos, demandariam reexame das provas, providência incabível na via eleita.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TESE QUE PREVALECE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMETNO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que os institutos da habitualidade e do crime continuado não se confundem. Ademais, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual similitude entre os delitos cometidos, demandariam reexame das provas, providência incabível na via eleita. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 494794>>-MA, <<HC 288978>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - HABITUALIDADE CRIMINOSA - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 673460>>-SC, <<AgRg no HC 658449>>-SP, <<AgRg no HC 441147>>-SC (CONTINUIDADE DELITIVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT) STJ - <<AgRg no HC 680548>>-SP, <<AgRg no AREsp 1900291>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1125952>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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