Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA
IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO
VEICULADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão
agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado
contra decisão singular de Desembargador de Tribunal de Justiça, sem
prévia manifestação do órgão colegiado regional.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Outrossim, o feito está mal instruído, pois a Parte Impetrante
não juntou, aos autos, todos os documentos necessários à adequada
compreensão da controvérsia, ônus que lhe competia.
- O pedido veiculado neste writ é mera reiteração daquele já
veiculado em outro habeas corpus. No entanto, consoante pacífica
jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte,
concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as
vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de
causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA
IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO
VEICULADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão
agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado
contra decisão singular de Desembargador de Tribunal de Justiça, sem
prévia manifestação do órgão colegiado regional.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. Outrossim, o feito está mal instruído, pois a Parte Impetrante
não juntou, aos autos, todos os documentos necessários à adequada
compreensão da controvérsia, ônus que lhe competia.
5. O pedido veiculado neste writ é mera reiteração daquele já
veiculado em outro habeas corpus. No entanto, consoante pacífica
jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte,
concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as
vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de
causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<RCD no HC 676381>>-RJ, <<AgRg no HC 769941>>-SP
(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 608512>>-SP, <<AgRg no RHC 165048>>-PR,
<<EDcl no AgRg no HC 707767>>-SP,
<<AgRg no HC 721606>>-SP, <<AgRg no HC 693987>>-SC
STF - [[HC AgR 171614]], [[HC AgR 138150]]
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP, <<AgRg no HC 637769>>-MG,
<<AgRg no HC 622949>>-SP
STF - [[HC AgR 209857]], [[HC AgR 214066]]
(HABEAS CORPUS - ADEQUADA INSTRUÇÃO - INCUMBÊNCIA)
STJ - {{RHC 112662}}-PR, {{RHC 113063}}-PR, {{RHC 113776}}-PR,
{{RHC 113276}}-PR, {{RHC 112496}}-PR
STF - [[HC AgR 166543]]
(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 773624>>-PI, <<AgRg no HC 779236>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no RHC 172358>>-SP,
<<AgRg no HC 736505>>-SP, <<AgRg no RHC 154076>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.