STJ — 794221

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f87128749467291b3bdeaadb4b6e5070f6e8d525be6160ef99efc1fecd8e3ddd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839362
Número de registro na fonte
202204062056
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f87128749467291b3bdeaadb4b6e5070f6e8d525be6160ef99efc1fecd8e3ddd
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão singular de Desembargador de Tribunal de Justiça, sem prévia manifestação do órgão colegiado regional.
  2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
  4. Outrossim, o feito está mal instruído, pois a Parte Impetrante não juntou, aos autos, todos os documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia, ônus que lhe competia.
  5. O pedido veiculado neste writ é mera reiteração daquele já veiculado em outro habeas corpus. No entanto, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão singular de Desembargador de Tribunal de Justiça, sem prévia manifestação do órgão colegiado regional. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Outrossim, o feito está mal instruído, pois a Parte Impetrante não juntou, aos autos, todos os documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia, ônus que lhe competia. 5. O pedido veiculado neste writ é mera reiteração daquele já veiculado em outro habeas corpus. No entanto, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<RCD no HC 676381>>-RJ, <<AgRg no HC 769941>>-SP (HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 608512>>-SP, <<AgRg no RHC 165048>>-PR, <<EDcl no AgRg no HC 707767>>-SP, <<AgRg no HC 721606>>-SP, <<AgRg no HC 693987>>-SC STF - [[HC AgR 171614]], [[HC AgR 138150]] (DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP, <<AgRg no HC 637769>>-MG, <<AgRg no HC 622949>>-SP STF - [[HC AgR 209857]], [[HC AgR 214066]] (HABEAS CORPUS - ADEQUADA INSTRUÇÃO - INCUMBÊNCIA) STJ - {{RHC 112662}}-PR, {{RHC 113063}}-PR, {{RHC 113776}}-PR, {{RHC 113276}}-PR, {{RHC 112496}}-PR STF - [[HC AgR 166543]] (HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 773624>>-PI, <<AgRg no HC 779236>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no RHC 172358>>-SP, <<AgRg no HC 736505>>-SP, <<AgRg no RHC 154076>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.