Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator que reconhece a prejudicialidade do pedido formulado na
inicial do habeas corpus, em conformidade com o art. 34, inciso XX,
c.c. o art. 209, primeira parte, todos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
- Hipótese em que o Agravante não apontou error in procedendo na
decisão monocrática ora recorrida, na qual a impetração foi julgada
prejudicada em razão da ausência superveniente de interesse
processual. Em vez disso, o Recorrente reiterou em seu agravo
regimental a pretensão de que fosse reaberto o prazo para a
interposição de agravo em recurso especial. Ou seja, não infirmou os
motivos da decisão ora impugnada.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator que reconhece a prejudicialidade do pedido formulado na
inicial do habeas corpus, em conformidade com o art. 34, inciso XX,
c.c. o art. 209, primeira parte, todos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o Agravante não apontou error in procedendo na
decisão monocrática ora recorrida, na qual a impetração foi julgada
prejudicada em razão da ausência superveniente de interesse
processual. Em vez disso, o Recorrente reiterou em seu agravo
regimental a pretensão de que fosse reaberto o prazo para a
interposição de agravo em recurso especial. Ou seja, não infirmou os
motivos da decisão ora impugnada.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
5. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR -
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 174091>>-RS, <<AgRg no HC 687106>>-RS
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 525324>>-RS, <<AgRg no HC 637769>>-MG
STF - [[HC-AgR 209857]], [[HC-AgR 214066]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020 ART:00209 ART:00259 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 777246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fbec61d4dd3a770759239fa6abce7880d15574347ca0a09e41e41c3f5691f4fe. SHA-256 do comentário:aa99f076f62202269694d3208122a87299c03b0412b7e2535f9fc689b19d9a3f.