Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE
PROVIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. ALEGADO VÍCIO NO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EM DESCOMPASSO COM O REGRAMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DE
QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS E
VÁLIDOS (INDEPENDENT SOURCE) QUE NÃO PODE SER REANALISADA NA VIA
ELEITA, POR SUA ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO. PRETENDIDA CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUSEX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR
PARA ESCAMOTEAR O DESCABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Portanto, a impetração substitutiva de pedido
revisional, em que se impugna acórdão proferido em julgamento de
apelação criminal, transitado em julgado, é incabível.
- Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
- A alegação de inobservância dos requisitos legais para a
realização de reconhecimento fotográfico na fase pré-processual é
desinfluente se há a indicação, de maneira concreta, de fonte de
prova diversa do procedimento realizado em sede policial.
Condenação, no caso, lastreada validamente em material probatório
autônomo e independente (independent source) do reconhecimento
impugnado.
- Indentificados pelas instâncias ordinárias elementos de autoria e
materialidade que baseiam validamente o juízo condenatório, a
inversão do julgado, para que prospere pleito absolutório,
demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório,
providência totalmente incompatível com os estreitos limites do
remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição
sumária, não admite dilação probatória"(STJ, AgRg no HC 696.574/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
05/04/2022, DJe 07/04/2022).
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos
Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais
a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- Não é dever jurisdicional do Magistrado justificar os motivos
pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois essa iniciativa
decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das
partes.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE
PROVIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. ALEGADO VÍCIO NO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EM DESCOMPASSO COM O REGRAMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DE
QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS E
VÁLIDOS (INDEPENDENT SOURCE) QUE NÃO PODE SER REANALISADA NA VIA
ELEITA, POR SUA ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO. PRETENDIDA CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUSEX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR
PARA ESCAMOTEAR O DESCABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Portanto, a impetração substitutiva de pedido
revisional, em que se impugna acórdão proferido em julgamento de
apelação criminal, transitado em julgado, é incabível.
2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
3. A alegação de inobservância dos requisitos legais para a
realização de reconhecimento fotográfico na fase pré-processual é
desinfluente se há a indicação, de maneira concreta, de fonte de
prova diversa do procedimento realizado em sede policial.
Condenação, no caso, lastreada validamente em material probatório
autônomo e independente (independent source) do reconhecimento
impugnado.
4. Indentificados pelas instâncias ordinárias elementos de autoria e
materialidade que baseiam validamente o juízo condenatório, a
inversão do julgado, para que prospere pleito absolutório,
demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório,
providência totalmente incompatível com os estreitos limites do
remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição
sumária, não admite dilação probatória"(STJ, AgRg no HC 696.574/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
05/04/2022, DJe 07/04/2022).
5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos
Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais
a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
6. Não é dever jurisdicional do Magistrado justificar os motivos
pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois essa iniciativa
decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das
partes.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - CONDENAÇÃO - OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 730495>>-CE, <<AgRg no HC 633659>>-SP,
<<AgRg no REsp 1972093>>-SP, <<AgRg no HC 724859>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1526361>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - JULGADOR - INICIATIVA PRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 597845>>-DF,
<<EDcl no AgRg no REsp 1390204>>-PR,
<<EDcl no HC 739122>>-MG, <<AgRg no HC 765611>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00226 ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.