STJ — 766573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d94ad2a222c05f34ff698ddf7386085292c5ce1ab3d4b16f45d4c5edf90a3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A MOTIVOS ESPECÍFICOS DO ATO AGRAVADO, QUE TAMBÉM FUNDAMENTARAM A INCOGNOSCIBILIDADE DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS SIGILOSOS CONEXOS À CAUSA PRINCIPAL. OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO CONFERIDA À DEFESA ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Agravante não impugnou as conclusões da decisão agravada quanto à instrução e narrativa deficientes da inicial, que também fundamentaram a decisão de incognoscibilidade do pedido.
  2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas de parte dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
  4. No caso, a Magistrada Singular converteu o julgamento em diligência e possibilitou a vista dos autos sigilosos da quebra de sigilo telefônico, acesso aos dados de telefones celulares e de georreferenciamento de tornozeleira eletrônica às Partes (documentos os quais, inclusive, foram devidamente impugnados pela Defesa, antes da prolação da pronúncia). Assim, inexiste a alegada nulidade processual, pois a documentação impugnada apenas confirma outros elementos probatórios dos autos e, embora juntada após as alegações finais das partes, a elas foi conferida a devida oportunidade de exercer o contraditório.
  5. A circunstância de na origem a ulterior manifestação das partes ter sido denominada de "novas alegações finais", o que não tem previsão expressa em lei, é desinfluente à solução da controvérsia, pois, conforme ressaltei, fato é que somente após a franquia às Partes dos autos sigilosos é que foi proferida a pronúncia.
  6. Nem se diga que há como reconhecer prejuízo. O Agravante apenas apontou genericamente a nulidade suscitada, sem desenvolver quais rumos diversos teria adotado no patrocínio da causa em razão da juntada dos documentos em oportunidade anterior, além de não esclarecer quais novas testemunhas teria arrolado; quais outras perguntas teria dirigido às testemunhas de acusação;e como concretamente o interrogatório dos réus seria influenciado.
  7. Na etapa de preparação do processo para julgamento em Plenário, "a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri" (STJ, RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
  8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A MOTIVOS ESPECÍFICOS DO ATO AGRAVADO, QUE TAMBÉM FUNDAMENTARAM A INCOGNOSCIBILIDADE DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS SIGILOSOS CONEXOS À CAUSA PRINCIPAL. OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO CONFERIDA À DEFESA ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante não impugnou as conclusões da decisão agravada quanto à instrução e narrativa deficientes da inicial, que também fundamentaram a decisão de incognoscibilidade do pedido. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas de parte dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. No caso, a Magistrada Singular converteu o julgamento em diligência e possibilitou a vista dos autos sigilosos da quebra de sigilo telefônico, acesso aos dados de telefones celulares e de georreferenciamento de tornozeleira eletrônica às Partes (documentos os quais, inclusive, foram devidamente impugnados pela Defesa, antes da prolação da pronúncia). Assim, inexiste a alegada nulidade processual, pois a documentação impugnada apenas confirma outros elementos probatórios dos autos e, embora juntada após as alegações finais das partes, a elas foi conferida a devida oportunidade de exercer o contraditório. 5. A circunstância de na origem a ulterior manifestação das partes ter sido denominada de "novas alegações finais", o que não tem previsão expressa em lei, é desinfluente à solução da controvérsia, pois, conforme ressaltei, fato é que somente após a franquia às Partes dos autos sigilosos é que foi proferida a pronúncia. 6. Nem se diga que há como reconhecer prejuízo. O Agravante apenas apontou genericamente a nulidade suscitada, sem desenvolver quais rumos diversos teria adotado no patrocínio da causa em razão da juntada dos documentos em oportunidade anterior, além de não esclarecer quais novas testemunhas teria arrolado; quais outras perguntas teria dirigido às testemunhas de acusação;e como concretamente o interrogatório dos réus seria influenciado. 7. Na etapa de preparação do processo para julgamento em Plenário, "a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri" (STJ, RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOCUMENTOS - JUNTADA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO) STJ - <<AgRg no HC 715748>>-BA, <<HC 332198>>-RS (JÚRI - FASE DE DILIGÊNCIAS - MOMENTO LIMITE) STJ - <<RHC 133694>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.