Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS
422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI
N. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS
interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente,
para desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à
extração direta de dados de celular.
- Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de
nulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de
pronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de
custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.
- A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências
digitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de
Processo Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos
dados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos
vestígios utilizados na persecução.
- Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não
retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para
fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS
422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI
N. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS
interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente,
para desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à
extração direta de dados de celular.
2. Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de
nulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de
pronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de
custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.
3. A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências
digitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de
Processo Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos
dados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos
vestígios utilizados na persecução.
4. Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não
retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para
fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESE DE NULIDADE)
STJ - {{EDcl no HC 900613}}-MG
(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<RHC 77836>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:0158A ART:00422 ART:00423 INC:00001
(ART. 158-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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