STJ — 785572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b041639a38e8af8af996ff72220ee224f129ca9ea3cc099447ca89b1da0395e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839383
Número de registro na fonte
202203684529
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE NÃO O VISLUMBRADA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.
  2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
  4. Não vislumbrada plausibilidade jurídicas nas teses objeto da irresignação recursal.
  5. Consoante jurisprudência desta Corte, a premeditação do delito e a prática do crime em local com grande circulação de pessoas são fatores que podem legitimar a exasperação da pena-base. Quando a violência excede o comum à espécie, é possível a elevação da sanção basilar do delito de roubo sob tal fundamento. O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime.
  6. O acolhimento da alegação da tese defensiva de que o Réu não teria ciência quanto à idade da vítima (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal) demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. Idêntica conclusão aplica-se ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, pois a jurisdição ordinária concluiu não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, constatando, em verdade, que "[i]nexiste unidade de desígnios que justifique a continuidade, fazendo forte a autonomia dos desígnios".
  7. Aprática do delito por quatro agentes (número equivalente ao dobro do mínimo exigido para a incidência da majorante em exame), justifica o acréscimo de pena acima da fração mínima na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo.
  8. Embora, ordinariamente, se reconheça a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menor, in casu, o cálculo da pena pelo método da exasperação seria gravoso ao Réu, razão pela qual se deve aplicar o cúmulo mais benéfico.
  9. Diante do quantum da reprimenda (superior a oito anos) e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado. O Tribunal local não analisou a matéria relativa à detração da pena, o que impede o exame da questão, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, na inicial do writ, a Defesa nem mesmo indicou, concretamente, qual seria o tempo de prisão provisória cumprido pelo Paciente e se tal circunstância seria hábil, por si só, para abrandar o regime inicial, mormente se consideradas as circunstâncias judicial negativas.
  10. Recurso não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE NÃO O VISLUMBRADA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Não vislumbrada plausibilidade jurídicas nas teses objeto da irresignação recursal. 5. Consoante jurisprudência desta Corte, a premeditação do delito e a prática do crime em local com grande circulação de pessoas são fatores que podem legitimar a exasperação da pena-base. Quando a violência excede o comum à espécie, é possível a elevação da sanção basilar do delito de roubo sob tal fundamento. O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime. 6. O acolhimento da alegação da tese defensiva de que o Réu não teria ciência quanto à idade da vítima (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal) demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. Idêntica conclusão aplica-se ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, pois a jurisdição ordinária concluiu não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, constatando, em verdade, que "[i]nexiste unidade de desígnios que justifique a continuidade, fazendo forte a autonomia dos desígnios". 7. Aprática do delito por quatro agentes (número equivalente ao dobro do mínimo exigido para a incidência da majorante em exame), justifica o acréscimo de pena acima da fração mínima na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo. 8. Embora, ordinariamente, se reconheça a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menor, in casu, o cálculo da pena pelo método da exasperação seria gravoso ao Réu, razão pela qual se deve aplicar o cúmulo mais benéfico. 9. Diante do quantum da reprimenda (superior a oito anos) e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado. O Tribunal local não analisou a matéria relativa à detração da pena, o que impede o exame da questão, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, na inicial do writ, a Defesa nem mesmo indicou, concretamente, qual seria o tempo de prisão provisória cumprido pelo Paciente e se tal circunstância seria hábil, por si só, para abrandar o regime inicial, mormente se consideradas as circunstâncias judicial negativas. 10. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP, <<AgRg no HC 637769>>-MG, <<AgRg no HC 622949>>-SP STF - [[HC-AgR 209857]], [[HC-AgR 214066]] (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - PREMEDITAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS (ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA - DELITO COMETIDO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 587995>>-AC, <<AgRg no HC 573419>>-ES, <<AgRg no AREsp 1663786>>-GO (ROUBO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIOLÊNCIA - EXTRAPOLAÇÃO ELEMENTAR DO DELITO) STJ - <<AgRg no REsp 1913653>>-GO, <<AgRg no AREsp 2034033>>-SP, <<HC 529428>>-RJ (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - TRAUMA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 1891160>>-RJ, <<AgRg no HC 682459>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 2001614>>-MT, <<HC 403686>>-RJ (DOSIMETRIA - AGRAVANTE GENÉRICA - CARÁTER OBJETIVO - CONHECIMENTO PELO RÉU - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 651591>>-SP (HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 491553>>-SP, <<AgRg no HC 714437>>-SP, <<AgRg no HC 659946>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.