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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE
NÃO O VISLUMBRADA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Não vislumbrada plausibilidade jurídicas nas teses objeto da
irresignação recursal.
- Consoante jurisprudência desta Corte, a premeditação do delito e
a prática do crime em local com grande circulação de pessoas são
fatores que podem legitimar a exasperação da pena-base. Quando a
violência excede o comum à espécie, é possível a elevação da sanção
basilar do delito de roubo sob tal fundamento. O trauma causado à
vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é
elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor
consequências do crime.
- O acolhimento da alegação da tese defensiva de que o Réu não
teria ciência quanto à idade da vítima (art. 61, inciso II, alínea
h, do Código Penal) demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência de todo incompatível com a estreita
via de habeas corpus. Idêntica conclusão aplica-se ao pleito de
reconhecimento da continuidade delitiva, pois a jurisdição ordinária
concluiu não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 71
do Código Penal, constatando, em verdade, que "[i]nexiste unidade de
desígnios que justifique a continuidade, fazendo forte a autonomia
dos desígnios".
- Aprática do delito por quatro agentes (número equivalente ao
dobro do mínimo exigido para a incidência da majorante em exame),
justifica o acréscimo de pena acima da fração mínima na terceira
etapa da dosimetria do crime de roubo.
- Embora, ordinariamente, se reconheça a existência de concurso
formal entre os delitos de roubo e corrupção de menor, in casu, o
cálculo da pena pelo método da exasperação seria gravoso ao Réu,
razão pela qual se deve aplicar o cúmulo mais benéfico.
- Diante do quantum da reprimenda (superior a oito anos) e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime
inicial fechado. O Tribunal local não analisou a matéria relativa à
detração da pena, o que impede o exame da questão, de forma
originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância. Ademais, na inicial do writ, a Defesa nem mesmo indicou,
concretamente, qual seria o tempo de prisão provisória cumprido pelo
Paciente e se tal circunstância seria hábil, por si só, para
abrandar o regime inicial, mormente se consideradas as
circunstâncias judicial negativas.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE
NÃO O VISLUMBRADA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. Não vislumbrada plausibilidade jurídicas nas teses objeto da
irresignação recursal.
5. Consoante jurisprudência desta Corte, a premeditação do delito e
a prática do crime em local com grande circulação de pessoas são
fatores que podem legitimar a exasperação da pena-base. Quando a
violência excede o comum à espécie, é possível a elevação da sanção
basilar do delito de roubo sob tal fundamento. O trauma causado à
vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é
elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor
consequências do crime.
6. O acolhimento da alegação da tese defensiva de que o Réu não
teria ciência quanto à idade da vítima (art. 61, inciso II, alínea
h, do Código Penal) demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência de todo incompatível com a estreita
via de habeas corpus. Idêntica conclusão aplica-se ao pleito de
reconhecimento da continuidade delitiva, pois a jurisdição ordinária
concluiu não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 71
do Código Penal, constatando, em verdade, que "[i]nexiste unidade de
desígnios que justifique a continuidade, fazendo forte a autonomia
dos desígnios".
7. Aprática do delito por quatro agentes (número equivalente ao
dobro do mínimo exigido para a incidência da majorante em exame),
justifica o acréscimo de pena acima da fração mínima na terceira
etapa da dosimetria do crime de roubo.
8. Embora, ordinariamente, se reconheça a existência de concurso
formal entre os delitos de roubo e corrupção de menor, in casu, o
cálculo da pena pelo método da exasperação seria gravoso ao Réu,
razão pela qual se deve aplicar o cúmulo mais benéfico.
9. Diante do quantum da reprimenda (superior a oito anos) e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime
inicial fechado. O Tribunal local não analisou a matéria relativa à
detração da pena, o que impede o exame da questão, de forma
originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância. Ademais, na inicial do writ, a Defesa nem mesmo indicou,
concretamente, qual seria o tempo de prisão provisória cumprido pelo
Paciente e se tal circunstância seria hábil, por si só, para
abrandar o regime inicial, mormente se consideradas as
circunstâncias judicial negativas.
10. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO
ESPECIAL AINDA EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS - PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP, <<AgRg no HC 637769>>-MG,
<<AgRg no HC 622949>>-SP
STF - [[HC-AgR 209857]], [[HC-AgR 214066]]
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - PREMEDITAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS
(ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA - DELITO COMETIDO EM LOCAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 587995>>-AC, <<AgRg no HC 573419>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1663786>>-GO
(ROUBO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIOLÊNCIA - EXTRAPOLAÇÃO
ELEMENTAR DO DELITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1913653>>-GO, <<AgRg no AREsp 2034033>>-SP,
<<HC 529428>>-RJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - TRAUMA DA
VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1891160>>-RJ, <<AgRg no HC 682459>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2001614>>-MT, <<HC 403686>>-RJ
(DOSIMETRIA - AGRAVANTE GENÉRICA - CARÁTER OBJETIVO - CONHECIMENTO
PELO RÉU - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 651591>>-SP
(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA -
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 491553>>-SP, <<AgRg no HC 714437>>-SP,
<<AgRg no HC 659946>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00069
ART:00070 ART:00071 ART:00157 PAR:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.