STJ — 655445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53a379b6c5b405d619b7c4e9f4eabed2b0df6fbfb62b1233ab428288be82b9bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MATÉRIA APARENTEMENTE NÃO ANALISADA, DE FORMA ESPECÍFICA, PELO TRIBUNAL LOCAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA (CÓPIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO). PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.
  2. Os fundamentos declinados pelo Juízo Sentenciante para exasperar a pena-base, bem como para aplicar fração mais gravosa na terceira fase da dosimetria, não foram objeto de analise específica no âmbito da Corte de origem, até, porque, segundo constou no acórdão impugnado, o apelo defensivo, no ponto, teria sido genérico. Ressalte-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; sem grifos no original).
  3. Não é possível concluir se a ausência dessa análise se deu por eventual negativa de prestação jurisdicional do Tribunal estadual (vício decisório de omissão) - caso em que seria possível a concessão da ordem, de ofício, para determinar que aquela Corte analisasse cabalmente as teses defensivas - ou se porque a própria Defesa deixou de declinar, oportunamente, os fundamentos apresentados neste writ ainda em sede de apelação. A Parte Impetrante não juntou a cópia das razões de apelação, peça, que nesse contexto, mostra-se imprescindível à devida compreensão da controvérsia. Frise-se que nem mesmo nesta oportunidade, ao interpor agravo regimental, a Defesa anexou as razões de apelação criminal. Preferiu apenas argumentar que a juntada do referido documento seria prescindível, o que impede a correta cognição do caso sub judice.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MATÉRIA APARENTEMENTE NÃO ANALISADA, DE FORMA ESPECÍFICA, PELO TRIBUNAL LOCAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA (CÓPIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO). PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 2. Os fundamentos declinados pelo Juízo Sentenciante para exasperar a pena-base, bem como para aplicar fração mais gravosa na terceira fase da dosimetria, não foram objeto de analise específica no âmbito da Corte de origem, até, porque, segundo constou no acórdão impugnado, o apelo defensivo, no ponto, teria sido genérico. Ressalte-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; sem grifos no original). 3. Não é possível concluir se a ausência dessa análise se deu por eventual negativa de prestação jurisdicional do Tribunal estadual (vício decisório de omissão) - caso em que seria possível a concessão da ordem, de ofício, para determinar que aquela Corte analisasse cabalmente as teses defensivas - ou se porque a própria Defesa deixou de declinar, oportunamente, os fundamentos apresentados neste writ ainda em sede de apelação. A Parte Impetrante não juntou a cópia das razões de apelação, peça, que nesse contexto, mostra-se imprescindível à devida compreensão da controvérsia. Frise-se que nem mesmo nesta oportunidade, ao interpor agravo regimental, a Defesa anexou as razões de apelação criminal. Preferiu apenas argumentar que a juntada do referido documento seria prescindível, o que impede a correta cognição do caso sub judice. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR (HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES (HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - ÔNUS DO IMPETRANTE) STJ - {{RHC 112662}}-PR, {{RHC 113063}}-PR, {{RHC 113776}}-PR, {{RHC 118057}}-PR, {{RHC 113276}}-PR STF - [[HC-AgR 166543]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.