Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA
SUSPEITA NOS TERMOS DO CPP. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal considera que aS apreensões de
documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca
pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada
suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer
elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do
§ 2º do art. 240 do Código de Processo Penal (RHC n. 117.767,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169, DIVULG 01-08-2017, PUBLIC
02-08-2017).
- A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza sua manutenção.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA
SUSPEITA NOS TERMOS DO CPP. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal considera que aS apreensões de
documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca
pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada
suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer
elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do
§ 2º do art. 240 do Código de Processo Penal (RHC n. 117.767,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169, DIVULG 01-08-2017, PUBLIC
02-08-2017).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR - FUNDADA SUSPEITA - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no HC 635303>>-SP
STF - [[RHC 117767]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.