STJ — 719604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 571a1ba72433dc0eb0a5c8ba5bc9f76e3d6b00c0601bbfa6b6e69fbcf1c95965

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço que o habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal a quo já transitado em julgado não deve ser conhecido, uma vez que manejado como substitutivo de revisão criminal, quando não houve a inauguração da competência desta Corte Superior.
  2. Entretanto, constou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, na espécie, ainda que se verifique a existência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base acima de 1/6, o aumento de 1/2 é exacerbado e deve ser reduzido para 1/4, sob pena de falta de razoabilidade.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É cediço que o habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal a quo já transitado em julgado não deve ser conhecido, uma vez que manejado como substitutivo de revisão criminal, quando não houve a inauguração da competência desta Corte Superior. 2. Entretanto, constou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, na espécie, ainda que se verifique a existência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base acima de 1/6, o aumento de 1/2 é exacerbado e deve ser reduzido para 1/4, sob pena de falta de razoabilidade. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.