STJ — 748336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd5b54f2d9306253e876ae231abdd12062dfb47af3fbcedc64f3f9eaf1d8153

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EMINÊNCIA PARDA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO NÃO CONTEMPORÂNEA. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T - unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG - 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015.
  2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para a justificar a custódia tornam-na ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, haja vista que a custódia foi determinada em 18/3/2022, ressaltando-se que o paciente, desde o ano de 2013, e, em conjunto com outros autores, praticou inúmeros crimes contra a Administração Pública, enquanto Secretário Municipal de Planejamento do Município de Passos/MG, cargo do qual se afastou, segundo consta, em 2016.
  3. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, a denúncia se refere especificamente ao período compreendido entre 2015 e 2020, não havendo a demonstração, com base em elementos indiciários concretos específicos, de que a última aquisição imobiliária, que não foi incluída na exordial, caracterize ocultação de capitais, razão pela qual não deve ser considerada adequada para justificar a prisão neste momento processual.
  4. Ademais, como ressaltado, apesar de haver a indicação de que houve "a ocultação de documentos e outras evidências dos delitos investigados", não foram demonstrados quais seriam esses elementos ou de como ocorreu tal ocultação, não servindo para a decretação da prisão preventiva a mera indicação de motivação genérica, nos termos do art. 315, § 2º, III, do CPP.
  5. Agravos regimentais desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EMINÊNCIA PARDA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO NÃO CONTEMPORÂNEA. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T - unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG - 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para a justificar a custódia tornam-na ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, haja vista que a custódia foi determinada em 18/3/2022, ressaltando-se que o paciente, desde o ano de 2013, e, em conjunto com outros autores, praticou inúmeros crimes contra a Administração Pública, enquanto Secretário Municipal de Planejamento do Município de Passos/MG, cargo do qual se afastou, segundo consta, em 2016. 3. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, a denúncia se refere especificamente ao período compreendido entre 2015 e 2020, não havendo a demonstração, com base em elementos indiciários concretos específicos, de que a última aquisição imobiliária, que não foi incluída na exordial, caracterize ocultação de capitais, razão pela qual não deve ser considerada adequada para justificar a prisão neste momento processual. 4. Ademais, como ressaltado, apesar de haver a indicação de que houve "a ocultação de documentos e outras evidências dos delitos investigados", não foram demonstrados quais seriam esses elementos ou de como ocorreu tal ocultação, não servindo para a decretação da prisão preventiva a mera indicação de motivação genérica, nos termos do art. 315, § 2º, III, do CPP. 5. Agravos regimentais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS) STJ - <<HC 214921>>-PA, <<HC 318702>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.