Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS
DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de
não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves
praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio
da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa
razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir
direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em
faltas disciplinares antigas e já reabilitadas.
- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a
argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa
pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios
executórios.
- No caso, o indeferimento do benefício foi fundamentado pela
ausência do requisito subjetivo, em razão da natureza dos crimes
praticados e da prática de faltas disciplinares graves no curso da
execução penal pelo Apenado. Nada obstante, segundo a guia de
execução penal acostada aos autos, foram cometidas 04 (quatro)
faltas disciplinares graves, sendo uma no ano de 2004 e as demais em
2009.
- Não deve prosperar o fundamento de que "o art. 83, inc. III, do
Código Penal [...] não impede que as faltas mais antigas sejam
consideradas para a análise global do comportamento do apenado", por
confrontar o caráter ressocializador da pena e o princípio da
razoabilidade, pois respaldado em faltas graves longínquas,
ocorridas há mais de 13 anos (2009) e já há muito reabilitadas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS
DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de
não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves
praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio
da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa
razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir
direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em
faltas disciplinares antigas e já reabilitadas.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a
argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa
pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios
executórios.
3. No caso, o indeferimento do benefício foi fundamentado pela
ausência do requisito subjetivo, em razão da natureza dos crimes
praticados e da prática de faltas disciplinares graves no curso da
execução penal pelo Apenado. Nada obstante, segundo a guia de
execução penal acostada aos autos, foram cometidas 04 (quatro)
faltas disciplinares graves, sendo uma no ano de 2004 e as demais em
2009.
4. Não deve prosperar o fundamento de que "o art. 83, inc. III, do
Código Penal [...] não impede que as faltas mais antigas sejam
consideradas para a análise global do comportamento do apenado", por
confrontar o caráter ressocializador da pena e o princípio da
razoabilidade, pois respaldado em faltas graves longínquas,
ocorridas há mais de 13 anos (2009) e já há muito reabilitadas.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO CONCESSÃO - FALTAS DISCIPLINARES
GRAVES ANTIGAS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 620883>>-SP, <<AgRg no REsp 1834964>>-RS
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - NEGATIVA - GRAVIDADE ABSTRATO DO CRIME E
LONGA PENA A CUMPRIR - FUNDAMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<HC 703434>>-SP, <<AgRg no HC 620883>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 764969 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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