STJ — 2240089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b01a05d6458aa1786f7c6d9330b417f71110f241d57031d2c3b82836a5e79dc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO IDÊNTICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1265-1281 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1282-1298 NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial em razão da oposição de embargos de declaração contra a decisão que não admitiu a subida do apelo nobre, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese.
  2. "'A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que o 'recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-simile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados' (AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009)' (AgInt no AREsp n. 1.414.107/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 5/9/2019).
  3. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
  4. Agravo regimental de fls. 1265-1281 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido e não conhecido o de fls. 1282-1298.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO IDÊNTICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1265-1281 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1282-1298 NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial em razão da oposição de embargos de declaração contra a decisão que não admitiu a subida do apelo nobre, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 2. "'A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que o 'recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-simile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados' (AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009)' (AgInt no AREsp n. 1.414.107/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 5/9/2019). 3. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo regimental de fls. 1265-1281 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido e não conhecido o de fls. 1282-1298.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1265-1281) e não conhecer do agravo regimental de fls. 1282-1298, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2175511>>-PB, <<AgInt no AREsp 1610378>>-BA (INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO) STJ - <<AgRg no REsp 1688801>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.