STJ — 702161

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e1432f26901ccaa83bd00cffdc288d8ea362326290adb3466f074b78e2e5462

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE ATOS TÍPICOS DE POLÍCIA OSTENSIVA. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 301 do Código de Processo Penal preceitua que "[q]ualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". No entanto, por se tratar de norma mitigadora de um dos mais caros direitos fundamentais (liberdade ambulatorial), a aplicação e a interpretação do referido dispositivo legal devem ser feitas com parcimônia.
  2. Embora os agentes da Guarda Municipal não estejam submetidos a idêntico regime jurídico aplicável aos demais cidadãos, também não desempenham as atividades de polícia ostensiva ou investigativa, porque, ao órgão do qual fazem parte, não foram conferidas, pela Constituição da República, tais atribuições. Em delitos que não digam respeito ao patrimônio público municipal, a atuação da Guarda Municipal não deve ser protagonista. A prisão em flagrante, em tais casos, deve ficar adstrita a situações excepcionais, entendidas como aquelas em que qualquer do povo poderia materializá-la, por não ser necessária qualquer diligência típica de órgão de policiamento ostensivo ou investigativo. Precedentes.
  3. O crime em comento não está relacionado com o patrimônio da Municipalidade - trata-se de furto praticado contra particular. Os agentes da Guarda Municipal não se depararam, simplesmente, com a prática do delito, no momento em que o Réu consumava a subtração, mas sim empreenderam esforços para localizar o autor do crime após receberem informação com indicativo das vestimentas do suspeito. O Paciente apenas foi preso após ter sido procurado e perseguido pela Guarda Municipal, que, em vez de acionar, por exemplo, a Polícia Militar, imediatamente após receber a informação repassada pela base, imiscuiu-se nas atribuições desta, realizando a prisão sponte propria. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegalidade da prisão e, consequentemente, da prova obtida a partir da diligência (art. 5.º, inciso LVI, da Constituição Federal), a qual deve ser desentranhada do processo.
  4. Ordem de habeas corpus concedida para: a) declarar a nulidade da prisão em flagrante do Paciente e a ilicitude, por derivação dos depoimentos prestados pelos guardas municipais; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe, dos autos, as provas ora declaradas ilícitas e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito; e d) determinar seja o Paciente colocado em liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau, se por outro motivo não estiver preso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE ATOS TÍPICOS DE POLÍCIA OSTENSIVA. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O art. 301 do Código de Processo Penal preceitua que "[q]ualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". No entanto, por se tratar de norma mitigadora de um dos mais caros direitos fundamentais (liberdade ambulatorial), a aplicação e a interpretação do referido dispositivo legal devem ser feitas com parcimônia. 2. Embora os agentes da Guarda Municipal não estejam submetidos a idêntico regime jurídico aplicável aos demais cidadãos, também não desempenham as atividades de polícia ostensiva ou investigativa, porque, ao órgão do qual fazem parte, não foram conferidas, pela Constituição da República, tais atribuições. Em delitos que não digam respeito ao patrimônio público municipal, a atuação da Guarda Municipal não deve ser protagonista. A prisão em flagrante, em tais casos, deve ficar adstrita a situações excepcionais, entendidas como aquelas em que qualquer do povo poderia materializá-la, por não ser necessária qualquer diligência típica de órgão de policiamento ostensivo ou investigativo. Precedentes. 3. O crime em comento não está relacionado com o patrimônio da Municipalidade - trata-se de furto praticado contra particular. Os agentes da Guarda Municipal não se depararam, simplesmente, com a prática do delito, no momento em que o Réu consumava a subtração, mas sim empreenderam esforços para localizar o autor do crime após receberem informação com indicativo das vestimentas do suspeito. O Paciente apenas foi preso após ter sido procurado e perseguido pela Guarda Municipal, que, em vez de acionar, por exemplo, a Polícia Militar, imediatamente após receber a informação repassada pela base, imiscuiu-se nas atribuições desta, realizando a prisão sponte propria. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegalidade da prisão e, consequentemente, da prova obtida a partir da diligência (art. 5.º, inciso LVI, da Constituição Federal), a qual deve ser desentranhada do processo. 4. Ordem de habeas corpus concedida para: a) declarar a nulidade da prisão em flagrante do Paciente e a ilicitude, por derivação dos depoimentos prestados pelos guardas municipais; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe, dos autos, as provas ora declaradas ilícitas e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito; e d) determinar seja o Paciente colocado em liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau, se por outro motivo não estiver preso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA MUNICIPAL - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 787756>>-SP, <<HC 742578>>-SP (CONDENAÇÃO ANULADA - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - NOVO JULGAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 542940>>-SP, <<HC 669516>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.