Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, NA ORIGEM, DE HABEAS CORPUS E RECURSO
DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO
AMPLA DA CAUSA A SER CONCRETIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA EX
OFFICIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o
mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- A pretensão defensiva (declaração de nulidade, em caso no qual na
sentença foi reconhecido o direito de apelar em liberdade) não se
refere, diretamente, à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que,
conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz), "a interposição do recurso cabível contra o
ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para
igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na
mesma oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas
corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve
ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual" (julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no
original).
- Não podem ser analisados habeas corpus e recursos nos quais se
constata litispendência, instituto que se configura quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa petendi - como ocorre na
origem, em que o juízo exauriente sobre as provas ocorrerá no
julgamento do recurso de apelação, via de impugnação com o espaço
cognitivo adequado.
- Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos
Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais
a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- Omissão não configurada. Não é dever jurisdicional do Magistrado
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois
essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, NA ORIGEM, DE HABEAS CORPUS E RECURSO
DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO
AMPLA DA CAUSA A SER CONCRETIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA EX
OFFICIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o
mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
2. A pretensão defensiva (declaração de nulidade, em caso no qual na
sentença foi reconhecido o direito de apelar em liberdade) não se
refere, diretamente, à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que,
conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz), "a interposição do recurso cabível contra o
ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para
igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na
mesma oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas
corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve
ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual" (julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no
original).
3. Não podem ser analisados habeas corpus e recursos nos quais se
constata litispendência, instituto que se configura quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa petendi - como ocorre na
origem, em que o juízo exauriente sobre as provas ocorrerá no
julgamento do recurso de apelação, via de impugnação com o espaço
cognitivo adequado.
4. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos
Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais
a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
6. Omissão não configurada. Não é dever jurisdicional do Magistrado
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois
essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. FERNANDA LARA TORTIMA, pelas partes: AGRAVANTES: FERNANDO DA
CUNHA STEREA e MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - DUPLA IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 106972>>-ES, <<HC 482549>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 597845>>-DF,
<<EDcl no AgRg no REsp 1390204>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.