Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GRAVIDADE ACENTUADA.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DOS ABUSOS SEXUAIS. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança
adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada
menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na
prática dos abusos sexuais, e até registros, por recursos
eletrônicos de vídeo e áudio, dos abusos sexuais.
- Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GRAVIDADE ACENTUADA.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DOS ABUSOS SEXUAIS. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança
adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada
menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na
prática dos abusos sexuais, e até registros, por recursos
eletrônicos de vídeo e áudio, dos abusos sexuais.
3. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - IDONEIDADE)
STJ - <<RHC 49789>>-PR, <<HC 258943>>-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇAS A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - IDONEIDADE)
STJ - <<RHC 68460>>-DF, <<HC 345657>>-ES, <<RHC 57614>>-ES,
<<RHC 67170>>-AM, <<HC 346926>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.