STJ — 1642027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83bc285306c2fa527574ea5cff459c98e6322dfaec886d6e0bd9d567d08072ab
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem
delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, de
modo a não se falar na necessidade de reexame do arcabouço
fático-probatório dos autos. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte
caso houvesse controvérsia relevante em torno dos fatos ou se
imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do que foi
relatado pela Corte de origem.
2. Diante dos fatos narrados, está configurada a vontade de agir do
respectivo art. 215-A do Código Penal, o qual pune com pena mais
branda o ato descrito - praticado sem violência ou grave ameaça
contra a ofendida -, motivo pelo qual a aplicação retroativa é
medida que se impõe. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Laurita Vaz dando provimento ao agravo regimental, e do
voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe
provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita
Vaz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT)
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
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