STJ — 758697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90cf836f80423160aede2eb9061fee49d73e12cb9076276d72859c4fe0641236

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a persecução penal brasileira, opções legislativas que permitam iniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem voltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não coincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente inquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade de cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor atendam às exigências de garantias aos direitos do imputado.
  2. Cuidando-se de atividade de natureza pública, que interessa a toda a coletividade, não se pode tolher por completo o juiz da possibilidade de, com isenção e prudência, também diligenciar para trazer aos autos informações e provas que conduzam à verdade mais próxima possível da realidade histórica dos fatos sobre os quais gira a pretensão punitiva.
  3. Conforme o art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes".
  4. Também o art. 156, I, do CPP dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".
  5. Esta Corte já assim se pronunciou: a disposição "prevista no art. 156, I, do CPP, continua perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, embora dependa de decisão judicial fundamentada" (AgRg no AREsp n. 1.205.662/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/11/2022).
  6. No caso, o Juiz natural da causa, ao determinar a produção antecipada de provas a que faz alusão o art. 366 do CPP, de ofício, não comprometeu sua imparcialidade nem atuou como órgão acusador, pois decidiu de maneira fundamentada e o Ministério Público, na denúncia, havia requerido a oitiva das vítimas idosas.
  7. Não se verifica a ilegalidade apontada na impetração. Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que a agravante seja processada e julgada à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pela tardia produção de provas.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a persecução penal brasileira, opções legislativas que permitam iniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem voltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não coincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente inquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade de cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor atendam às exigências de garantias aos direitos do imputado. 2. Cuidando-se de atividade de natureza pública, que interessa a toda a coletividade, não se pode tolher por completo o juiz da possibilidade de, com isenção e prudência, também diligenciar para trazer aos autos informações e provas que conduzam à verdade mais próxima possível da realidade histórica dos fatos sobre os quais gira a pretensão punitiva. 3. Conforme o art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes". 4. Também o art. 156, I, do CPP dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida". 5. Esta Corte já assim se pronunciou: a disposição "prevista no art. 156, I, do CPP, continua perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, embora dependa de decisão judicial fundamentada" (AgRg no AREsp n. 1.205.662/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/11/2022). 6. No caso, o Juiz natural da causa, ao determinar a produção antecipada de provas a que faz alusão o art. 366 do CPP, de ofício, não comprometeu sua imparcialidade nem atuou como órgão acusador, pois decidiu de maneira fundamentada e o Ministério Público, na denúncia, havia requerido a oitiva das vítimas idosas. 7. Não se verifica a ilegalidade apontada na impetração. Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que a agravante seja processada e julgada à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pela tardia produção de provas. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - APLICABILIDADE - DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1205662>>-PB (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCESSO PENAL - DÚPLICE VERTENTE - PROTEÇÃO DO ACUSADO E DA SOCIEDADE) STJ - <<RHC 64086>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.