STJ — 831601

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee7a9f255e574469dcc8dc270489acded3a76fc87a1a7c7c14f7153e0223da9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo.
  2. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
  3. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
  4. Hipótese em que os agentes, ao realizarem patrulhamento em local conhecido pelo comércio de drogas, visualizaram o Acusado dispensar algo atrás de arbustos e, ao retornar, assustar-se com a presença da equipe policial. O contexto descrito revela a existência de fundada suspeita a amparar a realização da busca pessoal.
  5. Ademais, verifica-se que a apreensão dos entorpecentes não decorreu da revista pessoal do Paciente, tendo em vista que o Réu já havia depositado as drogas na vegetação, de forma que não mais estavam em sua posse.
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. 2. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Hipótese em que os agentes, ao realizarem patrulhamento em local conhecido pelo comércio de drogas, visualizaram o Acusado dispensar algo atrás de arbustos e, ao retornar, assustar-se com a presença da equipe policial. O contexto descrito revela a existência de fundada suspeita a amparar a realização da busca pessoal. 5. Ademais, verifica-se que a apreensão dos entorpecentes não decorreu da revista pessoal do Paciente, tendo em vista que o Réu já havia depositado as drogas na vegetação, de forma que não mais estavam em sua posse. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - LEGALIDADE - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 833064>>-SC, <<AgRg no HC 797464>>-SP (BUSCA PESSOAL - APREENSÃO DE DROGAS NÃO DECORRENTE DE REVISTA PESSOAL) STJ - <<HC 742815>>-GO (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - STANDART PROBATÓRIO - DENÚNCIAS ANÔNIMAS - INTUIÇÕES E IMPRESSÕES SUBJETIVAS - FUNDADAS SUSPEITAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 815461>>-SP, <<AgRg no REsp 2036733>>-SP, <<AgRg no AREsp 2198702>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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