STJ — 2223554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-03-21Data da publicação: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cea2013f2301206d849e12cfb34d4b17f66a6993f48ab0f88322b6771b6eb479

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840274
Número de registro na fonte
202203209260
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cea2013f2301206d849e12cfb34d4b17f66a6993f48ab0f88322b6771b6eb479. SHA-256 do comentário: 1de03c4bd167361141b1a125335e051cdc6fad24ec9e14b6d47dfc5a2588ec4b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime impossível: quando a tentativa não é punida

Tema documentado no texto da fonte

Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. A redação, dada pela reforma de 1984, adota a chamada teoria objetiva temperada: o que importa é a idoneidade concreta da conduta para lesar o bem jurídico, não apenas a intenção.

Trecho de Crime impossível: quando a tentativa não é punida · A regra do art. 17 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, impossivel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6131b467a9a28e81bde843dabcf3623e1235c429344da822bbc3aaf2aaa751f6
  • Registro documental: cea2013f2301206d849e12cfb34d4b17f66a6993f48ab0f88322b6771b6eb479
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISPAROS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que é necessária a comprovação da imprestabilidade e, por conseguinte, da absoluta ausê ncia de qualquer potencialidade lesiva da arma de fogo.
  2. No caso dos autos, o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça para afastar a hipótese de crime impossível foi a conclusão do laudo pericial no sentido de que a ineficácia da arma não era absoluta, pois, mesmo que de forma não convencional, era "possível a realização de disparos e tiros" (e-STJ fl. 274).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISPAROS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que é necessária a comprovação da imprestabilidade e, por conseguinte, da absoluta ausê ncia de qualquer potencialidade lesiva da arma de fogo. 2. No caso dos autos, o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça para afastar a hipótese de crime impossível foi a conclusão do laudo pericial no sentido de que a ineficácia da arma não era absoluta, pois, mesmo que de forma não convencional, era "possível a realização de disparos e tiros" (e-STJ fl. 274). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - CRIME IMPOSSÍVEL - ABSOLUTA INEFICÁCIA DO ARMAMENTO) STJ - <<AgRg no AgInt no AREsp 923594>>-ES, <<HC 445564>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.