Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISPAROS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de
que é necessária a comprovação da imprestabilidade e, por
conseguinte, da absoluta ausê ncia de qualquer potencialidade lesiva
da arma de fogo.
- No caso dos autos, o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça
para afastar a hipótese de crime impossível foi a conclusão do laudo
pericial no sentido de que a ineficácia da arma não era absoluta,
pois, mesmo que de forma não convencional, era "possível a
realização de disparos e tiros" (e-STJ fl. 274).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISPAROS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de
que é necessária a comprovação da imprestabilidade e, por
conseguinte, da absoluta ausê ncia de qualquer potencialidade lesiva
da arma de fogo.
2. No caso dos autos, o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça
para afastar a hipótese de crime impossível foi a conclusão do laudo
pericial no sentido de que a ineficácia da arma não era absoluta,
pois, mesmo que de forma não convencional, era "possível a
realização de disparos e tiros" (e-STJ fl. 274).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - CRIME IMPOSSÍVEL -
ABSOLUTA INEFICÁCIA DO ARMAMENTO)
STJ - <<AgRg no AgInt no AREsp 923594>>-ES, <<HC 445564>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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