STJ — 2184975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 295a8e9575a6a22b0b508571f03715a0ff1451c488f33b75bbc3a7ad0047796c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DO CPP. SEQUESTRO CAUTELAR DE BENS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ÍNDÍCIOS DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DE BENS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem examina expressamente e de maneira suficiente as questões aventadas pela recorrente.
  2. Não há falar em violação do art. 126 do Código de Processo Penal quando a instância de origem fundamenta a medida constritiva em indícios concretos da proveniência ilícita dos bens da agravante, consistente no recebimento de valores do Município de Itaguaru, sem a devida contraprestação.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DO CPP. SEQUESTRO CAUTELAR DE BENS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ÍNDÍCIOS DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DE BENS. 1. Não se verifica violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem examina expressamente e de maneira suficiente as questões aventadas pela recorrente. 2. Não há falar em violação do art. 126 do Código de Processo Penal quando a instância de origem fundamenta a medida constritiva em indícios concretos da proveniência ilícita dos bens da agravante, consistente no recebimento de valores do Município de Itaguaru, sem a devida contraprestação. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP) STJ - <<AgRg no AREsp 2008879>>-RN, <<AgRg no AREsp 2039004>>-RN (MEDIDA CONSTRITIVA DE SEQUESTRO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ILICITUDE DOS BENS) STJ - <<REsp 1929671>>-PR, <<AgRg no REsp 1712934>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.