STJ — 2213242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a2f8d54fd4d2821e457bbd24718ae1ee3fcf96576ef6c1ca950e1a0cdb46999

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA COVID-19. RESOLUÇÕES DO CNJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e 322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem, que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
  2. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 17/3/2020, porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 2/6/2020, após escoado o prazo legal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA COVID-19. RESOLUÇÕES DO CNJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e 322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem, que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). 2. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 17/3/2020, porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 2/6/2020, após escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PANDEMIA DA COVID-19) STJ - <<AgInt no AREsp 1870868>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2069625>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1786110>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2042017>>-MS, <<AgRg no AREsp 1774897>>-PB, <<AgRg no REsp 2017960>>-SP, <<AgRg no AREsp 1904887>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.