STJ — 2084738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8ed0d10bddf59c523ed0cbff88a336d9fda9a9eb594fa1912a7f30a01075a0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS DA SEMANA SANTA E DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.906/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
  3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
  4. Não basta a menção no recurso especial da ocorrência de feriado local com a indicação de endereço eletrônico para consulta da norma no sítio eletrônico do Tribunal de origem, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC.
  5. Publicado o acórdão em 13/10/2021, o prazo recursal iniciou-se em 14/10/2021, por força do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso especial interposto em 3/11/2021, porquanto fora do prazo de 15 dias corridos. Além disso, o agravante deixou de demonstrar que houve suspensão do expediente forense no Tribunal local nos dias 28 e 29/10 e 1º e 2/11, de 2021.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS DA SEMANA SANTA E DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.906/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). 3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Não basta a menção no recurso especial da ocorrência de feriado local com a indicação de endereço eletrônico para consulta da norma no sítio eletrônico do Tribunal de origem, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. 5. Publicado o acórdão em 13/10/2021, o prazo recursal iniciou-se em 14/10/2021, por força do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso especial interposto em 3/11/2021, porquanto fora do prazo de 15 dias corridos. Além disso, o agravante deixou de demonstrar que houve suspensão do expediente forense no Tribunal local nos dias 28 e 29/10 e 1º e 2/11, de 2021. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - CONTINUIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP (TEMPESTIVIDADE - FERIADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1639906>>-ES (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 864072>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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