STJ — 784960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ffd14bf84142c7fb5a89662cdfceabd7d9002e4b1c9284c3722f1486370406c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERVALO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. CIRCUNSTÂNCIA REVELADORA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a partir de um mesmo propósito originário.
  2. Incabível a flexibilização do lapso temporal, no caso concreto, pois não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a integração entre os ilícitos. Sem prova inequívoca de que as subtrações decorreram do mesmo plano inicial do agente, projetado para execução em várias etapas, é impossível reconhecer a unidade naturalista imprescindível à aplicação do art. 71, parágrafo único, do CP.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERVALO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. CIRCUNSTÂNCIA REVELADORA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a partir de um mesmo propósito originário. 2. Incabível a flexibilização do lapso temporal, no caso concreto, pois não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a integração entre os ilícitos. Sem prova inequívoca de que as subtrações decorreram do mesmo plano inicial do agente, projetado para execução em várias etapas, é impossível reconhecer a unidade naturalista imprescindível à aplicação do art. 71, parágrafo único, do CP. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA) STJ - <<HC 465134>>-RJ (CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - INTERVALO TEMPORAL ENTRE OS CRIMES) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 538877>>-PE, <<AgRg no REsp 1957527>>-SP, <<AgRg no HC 770221>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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