STJ — 787440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 553e8b650e3f15d18f69b0edbb131ca939dd1fbebf8684defa3bdef3c65a590a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que a Corte de origem, ao julgar a apelação criminal, não analisou a tese de violação de domicílio. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. "Se o único fundamento da impetração não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, torna-se inviável o exame da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 310.783/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 3/3/2015).
  3. Transitada em julgado a condenação, não cabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência está prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringindo-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem, ao julgar a apelação criminal, não analisou a tese de violação de domicílio. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Se o único fundamento da impetração não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, torna-se inviável o exame da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 310.783/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 3/3/2015). 3. Transitada em julgado a condenação, não cabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência está prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringindo-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 310783>>-RS (TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM - STJ - INCOMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 686177>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.