STJ — 1815620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fba13aeb7ba91f08e53b255fc3867887492ee764aa4a3ebf368d06c497623581

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acordão concluiu que o acervo probatório gerou fundadas dúvidas sobre a autoria delitiva, pois as testemunhas presenciais não apontaram o acusado como autor do delito, havendo apenas o depoimento dos policiais, que não presenciaram o crime.
  2. Dessa forma, existindo apenas o depoimento dos agentes de segurança relatando que ouviram dizer, isso, por si só, não tem força necessária para submeter o feito ao Tribunal do Júri.
  3. Não havendo indícios suficientes de autoria, na forma como preconiza o art. 414 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a impronúncia. Diante da justificada conclusão do Tribunal de Justiça, o pleito de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acordão concluiu que o acervo probatório gerou fundadas dúvidas sobre a autoria delitiva, pois as testemunhas presenciais não apontaram o acusado como autor do delito, havendo apenas o depoimento dos policiais, que não presenciaram o crime. 2. Dessa forma, existindo apenas o depoimento dos agentes de segurança relatando que ouviram dizer, isso, por si só, não tem força necessária para submeter o feito ao Tribunal do Júri. 3. Não havendo indícios suficientes de autoria, na forma como preconiza o art. 414 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a impronúncia. Diante da justificada conclusão do Tribunal de Justiça, o pleito de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1940104>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.