STJ — 170931
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 046dd8c22d7474c4dbbe3effe81c74194fab668f0d137ae4851755a6679290bf
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO (OPERAÇÃO
BETRUG). NULIDADE. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. AÇÃO
PENAL DESMEMBRADA FORMANDO OUTRAS TRÊS, EM RAZÃO DO EXCESSIVO NÚMERO
DE ACUSADOS. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A AÇÃO PENAL A QUE O
RECORRENTE RESPONDE, ATÉ QUE SEJA ENCERRADA A INSTRUÇÃO DE CADA
PROCESSO CONEXO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTITO (DESMEMBRAMENTO).
ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DESPROVIDA DE SUPORTE FÁTICO QUE DEMONSTRE O
PREJUÍZO, INERENTE AO TEMA DAS NULIDADES. ALEGAÇÃO QUE SE PERFAZ EM
CONJECTURA, UMA VEZ QUE SEQUER EXISTE SENTENÇA. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NA AÇÃO PENA. OPORTUNIZAÇÃO
DO CONTRÁDITÓRIO. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Busca o recorrente a anulação parcial da audiência de
interrogatório do réu, bem como a suspensão da ação penal a que
responde, até que seja ultimada a instrução criminal de todos os
feitos conexos, decorrentes do desmembramento da ação penal
original, ao argumento de cerceamento de defesa e necessidade da
observância do entendimento legal e jurisprudencial, de que o
interrogatório judicial deve ser o último ato da instrução.
2. Providência não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. O
escopo do desmembramento da ação penal é justamente evitar a demora
na prestação jurisdicional, pois o art. 80 do Código de Processo
Penal é claro ao afirmar que será facultativa a separação dos
processos quando as infrações tiverem sido praticadas em
circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo
excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar
conveniente a separação.
3. Recorrente que se limita a sustentar que o interrogatório
judicial deve ser o último ato da instrução, sem demonstrar
concretamente que prejuízos a defesa sofreu diante da realização do
interrogatório dos acusados antes do término da instrução criminal
das ações penais conexas, decorrentes do desmembramento. É
entendimento deste Superior Tribunal que a alegação de nulidade,
absoluta ou relativa, deve ter como pressuposto o indispensável
prejuízo. Precedente.
4. Ademais, inexistindo sentença, inviável até aquilatar o prejuízo,
indispensável ao reconhecimento da nulidade.
5. Em relação à alegada juntada de elementos de informação somente
após a audiência de interrogatório do acusado, não se verifica a
ocorrência do ilegal constrangimento, um vez que existe informação
nos autos dando conta de que foi oportunizado o contraditório em
relação a eles, circunstância que afasta eventual prejuízo
decorrente de tal fato. Precedente. Além disso, não há notícia de
insurgência da defesa contra a não realização de novo
interrogatório após a juntada dos novos documentos, em primeiro grau
de jurisdição.
6. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação de que o
Juízo de primeiro grau empreenda os esforços necessários para evitar
a prolação de decisões conflitantes no feito originário e nas ações
penais decorrentes do desmembramento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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