STJ — 170931

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 046dd8c22d7474c4dbbe3effe81c74194fab668f0d137ae4851755a6679290bf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO (OPERAÇÃO BETRUG). NULIDADE. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA FORMANDO OUTRAS TRÊS, EM RAZÃO DO EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A AÇÃO PENAL A QUE O RECORRENTE RESPONDE, ATÉ QUE SEJA ENCERRADA A INSTRUÇÃO DE CADA PROCESSO CONEXO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTITO (DESMEMBRAMENTO). ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DESPROVIDA DE SUPORTE FÁTICO QUE DEMONSTRE O PREJUÍZO, INERENTE AO TEMA DAS NULIDADES. ALEGAÇÃO QUE SE PERFAZ EM CONJECTURA, UMA VEZ QUE SEQUER EXISTE SENTENÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NA AÇÃO PENA. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRÁDITÓRIO. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Busca o recorrente a anulação parcial da audiência de interrogatório do réu, bem como a suspensão da ação penal a que responde, até que seja ultimada a instrução criminal de todos os feitos conexos, decorrentes do desmembramento da ação penal original, ao argumento de cerceamento de defesa e necessidade da observância do entendimento legal e jurisprudencial, de que o interrogatório judicial deve ser o último ato da instrução. 2. Providência não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. O escopo do desmembramento da ação penal é justamente evitar a demora na prestação jurisdicional, pois o art. 80 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 3. Recorrente que se limita a sustentar que o interrogatório judicial deve ser o último ato da instrução, sem demonstrar concretamente que prejuízos a defesa sofreu diante da realização do interrogatório dos acusados antes do término da instrução criminal das ações penais conexas, decorrentes do desmembramento. É entendimento deste Superior Tribunal que a alegação de nulidade, absoluta ou relativa, deve ter como pressuposto o indispensável prejuízo. Precedente. 4. Ademais, inexistindo sentença, inviável até aquilatar o prejuízo, indispensável ao reconhecimento da nulidade. 5. Em relação à alegada juntada de elementos de informação somente após a audiência de interrogatório do acusado, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, um vez que existe informação nos autos dando conta de que foi oportunizado o contraditório em relação a eles, circunstância que afasta eventual prejuízo decorrente de tal fato. Precedente. Além disso, não há notícia de insurgência da defesa contra a não realização de novo interrogatório após a juntada dos novos documentos, em primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empreenda os esforços necessários para evitar a prolação de decisões conflitantes no feito originário e nas ações penais decorrentes do desmembramento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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