Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E REUNIÃO DE
PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 122 desta Corte, "compete a Justiça
Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,
II, A, do Código de Processo Penal".
- In casu, não ficou configurada nenhuma espécie de conexão que
justificasse a reunião de processos na Justiça Federal. Da leitura
da peça acusatória não há a exposição de um liame circunstancial que
demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as
condutas de contratação irregular de professores e de serviços de
informática para escolas municipais (de competência federal) e as
condutas de competência estadual, quais sejam: assunção de
obrigações sem disponibilidade financeira, dispensa indevida de
licitação para contratação de artistas e admissão de servidores sem
concurso público e não custeados por verba federal. Diante disso,
não há como se concluir que a comprovação da materialidade e da
autoria de um delito influirá na comprovação do outro.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E REUNIÃO DE
PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 122 desta Corte, "compete a Justiça
Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,
II, A, do Código de Processo Penal".
2. In casu, não ficou configurada nenhuma espécie de conexão que
justificasse a reunião de processos na Justiça Federal. Da leitura
da peça acusatória não há a exposição de um liame circunstancial que
demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as
condutas de contratação irregular de professores e de serviços de
informática para escolas municipais (de competência federal) e as
condutas de competência estadual, quais sejam: assunção de
obrigações sem disponibilidade financeira, dispensa indevida de
licitação para contratação de artistas e admissão de servidores sem
concurso público e não custeados por verba federal. Diante disso,
não há como se concluir que a comprovação da materialidade e da
autoria de um delito influirá na comprovação do outro.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONEXÃO - JUSTIÇA FEDERAL - MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS
E ESTADUAIS - AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL)
STJ - <<CC 162510>>-SP, <<CC 174429>>-ES, <<HC 306984>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000122
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00076
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.