STJ — 200833

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-03-13Data da publicação: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f739bac5e647508644fdc592926d916eb8240060bb3739c2fc9f258151662781

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867440
Número de registro na fonte
202303863862
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f739bac5e647508644fdc592926d916eb8240060bb3739c2fc9f258151662781. SHA-256 do comentário: 2ebb3aafee3eb054766a578e537e013eb286c73ddf4844e9604e1e71c773514c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 22b11a6ec96e8662204dfcb2f846fdcdb70eb76d5010d04ad2809d2d7d075c32
  • Registro documental: f739bac5e647508644fdc592926d916eb8240060bb3739c2fc9f258151662781
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 70463003485707886fd0b42760fa94bf27b18fa2b947e7dad85f82f6484587e2
  • Registro documental: f739bac5e647508644fdc592926d916eb8240060bb3739c2fc9f258151662781
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL COMETIMENTO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRONTUÁRIO MÉDICO DE PACIENTE. IRREGULARIDADE DESCOBERTA NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA "HIPÓCRATES". AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE APURA O COMETIMENTO DE CRIME DE PECULATO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO SUS E DELITOS CONEXOS, QUE TIVERAM ORIGEM EM DADOS COLETADOS NA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Situação em que se questiona a competência para o processamento e julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a possível prática de falsidade ideológica decorrente de irregularidade na forma de internação de paciente em clínica psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da "Operação Hipócrates".
  2. Reconhecido pelo Juiz Federal que a falsidade, ou não, do prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais provenientes do SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal em curso na Justiça Federal, não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre eles.
  3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. Precedentes: CC n. 140.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015; CC n. 143.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 17/6/2016; AgRg no CC n. 195.146/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023; CC n. 174.429/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 25/9/2020; CC n. 140.649/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015; e CC n. 190.445/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL COMETIMENTO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRONTUÁRIO MÉDICO DE PACIENTE. IRREGULARIDADE DESCOBERTA NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA "HIPÓCRATES". AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE APURA O COMETIMENTO DE CRIME DE PECULATO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO SUS E DELITOS CONEXOS, QUE TIVERAM ORIGEM EM DADOS COLETADOS NA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que se questiona a competência para o processamento e julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a possível prática de falsidade ideológica decorrente de irregularidade na forma de internação de paciente em clínica psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da "Operação Hipócrates". 2. Reconhecido pelo Juiz Federal que a falsidade, ou não, do prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais provenientes do SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal em curso na Justiça Federal, não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre eles. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. Precedentes: CC n. 140.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015; CC n. 143.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 17/6/2016; AgRg no CC n. 195.146/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023; CC n. 174.429/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 25/9/2020; CC n. 140.649/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015; e CC n. 190.445/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 140257>>-RJ, <<CC 143576>>-PR, <<CC 174429>>-ES, <<CC 140649>>-MG, <<CC 190445>>-SP, <<AgRg no CC 195146>>-SP, <<CC 199191>>-RS, <<CC 196842>>-PR, <<AgRg no CC 184075>>-BA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEGITIMIDADE RECURSAL - RÉU EM PROCESSO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no CC 182885>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.