Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL COMETIMENTO
DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRONTUÁRIO MÉDICO DE PACIENTE.
IRREGULARIDADE DESCOBERTA NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA
"HIPÓCRATES". AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA
FEDERAL, NA QUAL SE APURA O COMETIMENTO DE CRIME DE PECULATO DE
RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO SUS E DELITOS CONEXOS, QUE TIVERAM
ORIGEM EM DADOS COLETADOS NA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Situação em que se questiona a competência para o processamento e
julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado para
apurar a possível prática de falsidade ideológica decorrente de
irregularidade na forma de internação de paciente em clínica
psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da "Operação
Hipócrates".
- Reconhecido pelo Juiz Federal que a falsidade, ou não, do
prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada
influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais
provenientes do SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal
em curso na Justiça Federal, não há como se reconhecer a existência
de conexão probatória entre eles.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça
Federal a competência para processar e julgar crimes de competência
da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em
um mesmo contexto fático.
Precedentes: CC n. 140.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015; CC n.
143.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe de 17/6/2016; AgRg no CC n. 195.146/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023,
DJe de 16/8/2023; CC n. 174.429/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 25/9/2020; CC
n. 140.649/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção,
julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015; e CC n. 190.445/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em
28/9/2022, DJe de 30/9/2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL COMETIMENTO
DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRONTUÁRIO MÉDICO DE PACIENTE.
IRREGULARIDADE DESCOBERTA NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA
"HIPÓCRATES". AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA
FEDERAL, NA QUAL SE APURA O COMETIMENTO DE CRIME DE PECULATO DE
RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO SUS E DELITOS CONEXOS, QUE TIVERAM
ORIGEM EM DADOS COLETADOS NA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Situação em que se questiona a competência para o processamento e
julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado para
apurar a possível prática de falsidade ideológica decorrente de
irregularidade na forma de internação de paciente em clínica
psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da "Operação
Hipócrates".
2. Reconhecido pelo Juiz Federal que a falsidade, ou não, do
prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada
influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais
provenientes do SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal
em curso na Justiça Federal, não há como se reconhecer a existência
de conexão probatória entre eles.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça
Federal a competência para processar e julgar crimes de competência
da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em
um mesmo contexto fático.
Precedentes: CC n. 140.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015; CC n.
143.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe de 17/6/2016; AgRg no CC n. 195.146/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023,
DJe de 16/8/2023; CC n. 174.429/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 25/9/2020; CC
n. 140.649/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção,
julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015; e CC n. 190.445/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em
28/9/2022, DJe de 30/9/2022.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro
Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - AÇÃO PENAL EM CURSO NA
JUSTIÇA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 140257>>-RJ, <<CC 143576>>-PR, <<CC 174429>>-ES,
<<CC 140649>>-MG, <<CC 190445>>-SP,
<<AgRg no CC 195146>>-SP, <<CC 199191>>-RS,
<<CC 196842>>-PR, <<AgRg no CC 184075>>-BA
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEGITIMIDADE RECURSAL - RÉU EM PROCESSO
CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no CC 182885>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00076
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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