STJ — 199191

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b72c6a90e5cb9a39167efb62e2f5fb89d0bfef04d3597f8d939d24e98ac07314

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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR O JUÍZO NATURAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra. 2. Sob esse viés, no caso, a hipótese não se amolda a nenhuma das possibilidades de conexão previstas na legislação processual. Aliás, como bem esclarecido na decisão do Juízo Suscitante, "por se tratarem (sic) de fatos independentes e com características próprias, o julgamento do uso de documento falso perante a Justiça Federal e do crime de tráfico perante a Justiça Estadual não revela possibilidade de advirem decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no presente caso" (fl. 240). 3. Assim, tendo em vista que se trata de condutas autônomas e direcionadas a bens jurídicos distintos, não há falar em modificação da competência pelo instituto da conexão, devendo ser privilegiada a tramitação processual conforme os critérios primários de fixação da competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Sarandi-RS, o Suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Comarca de Sarandi - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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