STJ — 199191
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE
DOCUMENTO FALSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. DESNECESSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRIVILEGIAR O JUÍZO NATURAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a
modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida
excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente
para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido
praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de
uma infração irá influenciar na prova de outra.
2. Sob esse viés, no caso, a hipótese não se amolda a nenhuma das
possibilidades de conexão previstas na legislação processual. Aliás,
como bem esclarecido na decisão do Juízo Suscitante, "por se
tratarem (sic) de fatos independentes e com características
próprias, o julgamento do uso de documento falso perante a Justiça
Federal e do crime de tráfico perante a Justiça Estadual não revela
possibilidade de advirem decisões conflitantes, o que reforça a
ausência de conexão no presente caso" (fl. 240).
3. Assim, tendo em vista que se trata de condutas autônomas e
direcionadas a bens jurídicos distintos, não há falar em modificação
da competência pelo instituto da conexão, devendo ser privilegiada
a tramitação processual conforme os critérios primários de fixação
da competência.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Sarandi-RS, o Suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Suscitado, Juízo de
Direito da Comarca de Sarandi - RS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1478373 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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