STJ — 29132

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bbccfc4fe094102c755d90a1443cf0d609bf6f7be023463882f09352290f02e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. SÚMULA N. 41 DO STJ. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ANALOGIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator. Mas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do recurso cabível, pela aplicação do princípio da fungibilidade, pode ser o pleito recebido como agravo regimental.
  2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
  3. A alegação de que por ser cabível habeas corpus contra atos de Tribunal estadual, no Superior Tribunal de Justiça, quando desfavoráveis aos Réus, não autoriza a interpretação de que, por analogia ou paralelismo, também deveria ser cabível o mandado de segurança originário nesta Corte Superior, quando tais atos forem contrários aos interesses da Vítima.
  4. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República, em rol taxativo, não sendo passível de ampliação por meio de analogia.
  5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. SÚMULA N. 41 DO STJ. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ANALOGIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator. Mas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do recurso cabível, pela aplicação do princípio da fungibilidade, pode ser o pleito recebido como agravo regimental. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 3. A alegação de que por ser cabível habeas corpus contra atos de Tribunal estadual, no Superior Tribunal de Justiça, quando desfavoráveis aos Réus, não autoriza a interpretação de que, por analogia ou paralelismo, também deveria ser cabível o mandado de segurança originário nesta Corte Superior, quando tais atos forem contrários aos interesses da Vítima. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República, em rol taxativo, não sendo passível de ampliação por meio de analogia. 5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ANALOGIA - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg na Rcl 10037>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.