STJ — 1902149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 054d8d7250f6fa123b06bb8154be05169ed55388ca6e375afae46000e519aa4f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA RECORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Suscitada a ilegitimidade passiva ad causam na contestação e
acolhida pelo autor da ação renovatória, levando-se à substituição
dos réus originalmente demandados, tem-se por concretizada a
hipótese prevista no art. 338, parágrafo único do CPC em relação ao
arbitramento dos honorários devidos aos advogados dos réus excluídos
da lide, a prever a sua fixação entre 3 e 5% do valor atualizado da
causa.
2. O próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem
resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram
originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro
legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo §2º do art.
85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las.
3. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa,
valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de
duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao
trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.
4. "Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad
causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não
está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios
sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. (REsp n.
1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2089434 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2236487 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-26 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1951126 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-20 · 2 referência(s) em comum
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