Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU
AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em
01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração
do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de
indenização securitária, é necessário prévio requerimento
administrativo.
- O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio
do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então,
a alegação de lesão desse interesse.
- O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à
seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à
indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o
agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de
sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da
indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada
a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto,
não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a
direito ou interesse do segurado.
- Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo
prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se
operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido
de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do
segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem
sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de
pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de
prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção
do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU
AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em
01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração
do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de
indenização securitária, é necessário prévio requerimento
administrativo.
3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio
do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então,
a alegação de lesão desse interesse.
4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à
seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à
indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o
agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de
sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da
indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada
a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto,
não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a
direito ou interesse do segurado.
5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo
prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se
operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido
de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do
segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem
sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de
pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de
prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção
do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AVISO À SEGURADORA)
STJ - <<REsp 159920>>-SP, <<REsp 1137113>>-SC
(AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRÉVIO REQUEREMENTO
ADMINISTRATIVO)
STJ - <<REsp 1987853>>-PB, <<AgRg no REsp 936574>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00771
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.