Recurso Especial 2.050.513, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.050.513 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida, interesse processual e não configuração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.050.513 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.050.513, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842175, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.050.513, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.050.513 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.050.513 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 771 do Código Civil de 2002. O art. 771 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.050.513 reúne

O REsp 2.050.513 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são indenização securitária e ação de cobrança. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.050.513 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 771 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.050.513 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000842175 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.050.513?

O art. 771 do Código Civil de 2002, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000842175, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.050.513 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000842175 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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