Recurso Especial 2.153.302, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.153.302 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, seguro de vida em grupo e interesse de agir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.153.302 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.153.302, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O interesse de agir exige demonstração de necessidade e adequação. Nas indenizações securitárias, o art. 771 do CC/02 impõe a comunicação do sinistro, que formaliza o pedido de indenização e condiciona a própria exigibilidade da obrigação. Ausente o requerimento administrativo, não se configura lesão ou ameaça a direito, inviabilizando a ação de cobrança. 2. Excepcionalmente, a falta de requerimento prévio não impede a ação se, citada, a seguradora se opõe ao pedido, evidenciando a resistência. Sem citação e sem oposição, a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual. 3. Recurso especial provido, restabelecendo a sentença que indeferiu a petição inicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 956904, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.153.302, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.153.302 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.153.302 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 771 do Código Civil de 2002. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 771 do Código Civil de 2002 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.153.302 reúne

O REsp 2.153.302 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indenização securitária. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.153.302 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.153.302 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956904 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.153.302?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956904, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.153.302 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956904 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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