STJ — 2040570

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-04-25Data da publicação: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d7383bd69ea8470ad74764199434a76c1642807661d8ae4125681e7f04b164

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842178
Número de registro na fonte
202200789126
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.570 do STJ: estatuto de defesa do torcedor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.040.570 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de estatuto de defesa do torcedor, fato ocorrido em via pública e ausência de falha de segurança. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.040.570 do STJ: estatuto de defesa do torcedor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: defesa, estatuto, torcedor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c422bd218dba058e14025b9fffa50d3125caf3d7ba44840728c3a63ab7c4ef1
  • Registro documental: b8d7383bd69ea8470ad74764199434a76c1642807661d8ae4125681e7f04b164
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.067.181 do STJ: falha na prestação dos serviços

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.067.181 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falha na prestação dos serviços, fato exclusivo de terceiro e rompimento do nexo causal. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.067.181 do STJ: falha na prestação dos serviços · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falha, prestacao, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9f7f23d47d597f46ad6d8a6d727f15d70514686e2e51c35f91b2559f05cdd186
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. OBRIGAÇÃO DO TIME MANDANTE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA DO TORCEDOR ANTES, DURANTE E APÓS A PARTIDA. OBSERVÂNCIA. FATO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/04/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/09/2021 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
  2. O propósito recursal é decidir se o clube de futebol detentor do mando de jogo é responsável pela morte de torcedor atingido por disparos de arma de fogo desferidos por policial militar na área externa do estádio.
  3. O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) foi editado com o objetivo de frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do EDT e não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições.
  4. O art. 14 do EDT é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo. Havendo falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição e seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (art. 19 do EDT).
  5. Na espécie, o marido da primeira recorrente e pai dos demais recorrentes foi atingido por disparos de arma de fogo desferidos por policial militar na parte externa do estádio, mais especificamente em ponto de ônibus localizado em via pública, local em que a segurança pública é de incumbência do Estado (art. 144 da CF). Não se verifica a ocorrência de falha na prestação dos serviços, já que o clube recorrido providenciou a segurança do local, inclusive na área externa do estádio, que contava com a presença de policiais e os disparos que atingiram a vítima partiram de arma manuseada por policial, o qual não integra a equipe do recorrido, tratando-se de agente público subordinado ao Chefe do Poder Executivo (art. 144, § 6º, da CF).
  6. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. OBRIGAÇÃO DO TIME MANDANTE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA DO TORCEDOR ANTES, DURANTE E APÓS A PARTIDA. OBSERVÂNCIA. FATO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/04/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/09/2021 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir se o clube de futebol detentor do mando de jogo é responsável pela morte de torcedor atingido por disparos de arma de fogo desferidos por policial militar na área externa do estádio. 3. O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) foi editado com o objetivo de frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do EDT e não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições. 4. O art. 14 do EDT é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo. Havendo falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição e seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (art. 19 do EDT). 5. Na espécie, o marido da primeira recorrente e pai dos demais recorrentes foi atingido por disparos de arma de fogo desferidos por policial militar na parte externa do estádio, mais especificamente em ponto de ônibus localizado em via pública, local em que a segurança pública é de incumbência do Estado (art. 144 da CF). Não se verifica a ocorrência de falha na prestação dos serviços, já que o clube recorrido providenciou a segurança do local, inclusive na área externa do estádio, que contava com a presença de policiais e os disparos que atingiram a vítima partiram de arma manuseada por policial, o qual não integra a equipe do recorrido, tratando-se de agente público subordinado ao Chefe do Poder Executivo (art. 144, § 6º, da CF). 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. ANDRÉ ANDRADE VIZ, pela parte RECORRENTE: ELISÂNGELA FERREIRA DA CUNHA, WANDERSON CUNHA DE ARAUJO e SUELLEN CUNHA DE ARAUJO Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI, pelo Ministério Público Federal

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.