Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.…
Ementa
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO
DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº
911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A
COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA
OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A
RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº
911/1969.
1- Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em
25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e
apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a
comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação
extrajudicial por correio eletrônico (e-mail).
3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao
art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido
não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e
não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.
4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso
de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de
variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da
tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de
regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação
transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida
na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação
pelo seu receptor.
5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da
mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor.
6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº
13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse
ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de
recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura
constante do aviso fosse a do próprio destinatário.
7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso
de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser
interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar
a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº
13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então
houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do
credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio
eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não
foram admitidas pelo legislador.
8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da
notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico
porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a
ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma
infinidade de aspectos relacionados à existência de correio
eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo
devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de
correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que
possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a
permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem
questionamentos pelo Poder Judiciário.
9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade
instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova
pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor
fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo
afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental
claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.
10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial
quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e
paradigmas.
11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.