Recurso Especial 2.246.508, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.246.508 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa em embargos de declaração e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.508 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.246.508, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido em agravo interno desprovido, por ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com discussão sobre a constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 14.977,59. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e revogou a liminar de busca e apreensão. 4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 2% com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, dispensando-se o recebimento; (ii) saber se, atendidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, é devido o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A mora em contratos com alienação fiduciária é ex re e sua comprovação exige apenas a remessa de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e a tese do Tema n. 1.132 do STJ, inclusive quando o AR retorna com a anotação "não procurado". 7. Evidenciado o envio da notificação ao endereço contratual, deve ser reconhecida a regular constituição em mora e determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam prequestionar matérias para fins de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Para a constituição em mora na alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração possuem propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC, arts. 394, 396; CPC, arts. 1.026, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 955386, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.246.508, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.246.508 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.508 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 394 do Código Civil de 2002, art. 396 do Código Civil de 2002 e art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. O art. 394 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º, § 2º da Lei 911/1969 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.246.508

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.246.508 reúne

O REsp 2.246.508 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alienação fiduciária e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.246.508 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 394 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.246.508 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955386 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre multa em embargos de declaração, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.246.508?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 7 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica multa em embargos de declaração resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.508 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955386 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de multa em embargos de declaração em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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