Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A REINSERÇÃO FAMILIAR SERIA POSSÍVEL. NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA AMPLITUDE PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE COLABORAR PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA PARTE DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR ATIVAMENTE NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. RELAÇÕES FAMILIARES Q…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A REINSERÇÃO FAMILIAR SERIA POSSÍVEL.
NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA AMPLITUDE
PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO
MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE COLABORAR
PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO DE PRODUZIR
A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA PARTE DE
CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR ATIVAMENTE
NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. RELAÇÕES FAMILIARES QUE POSSUEM, COMO
CARACTERÍSTICA, A DINAMICIDADE, A MAIOR PERMEABILIDADE AOS FATOS E A
MUTABILIDADE CONSTANTE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO PROCESSO
JUDICIAL. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA QUE DEVE CONSIDERAR OS FATOS
PASSADOS E TAMBÉM, E PRINCIPALMENTE, OS FATOS PRESENTES E
CONTEMPORÂNEOS AO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA
E DA NECESSIDADE DA PROVA. ATIVIDADE JURISDICIONAL EXCLUSIVA E
INDELEGÁVEL.
1- Ação distribuída em 18/11/2020. Recurso especial interposto em
27/09/2022 e atribuído à Relatora em 11/07/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve
violação à ampla defesa e ao contraditório em virtude de ter sido
indeferida a realização de novo estudo psicossocial com a mãe cujo
poder familiar se pretende destituir, especialmente diante da
alegada modificação da situação fática (ii) se estão presentes os
requisitos ensejadores da destituição do poder familiar.
3- Em se tratando de ações que envolvam temas sensíveis, como a
destituição de poder familiar, a guarda e a adoção, ações que digam
respeito ao destino de crianças e de adolescentes e que envolvem
medidas extremas, excepcionais, drásticas e seríssimas, deve ser
observada a máxima da amplitude probatória.
4- Assim, existindo sinais de que é possível a reinserção familiar,
esse fato precisa ser amplamente apurado, a fim que o julgamento não
ocorra com base em inferências, em probabilidades, em juízos
hipotéticos ou em exercícios futurológicos, a fim de que a convicção
se aproxime do juízo de certeza ou de maior verossimilhança
possível.
5- Se se impõe à parte o dever de colaborar para o descobrimento da
verdade, na forma do art. 378 do CPC/15, é indispensável que se
confira à essa mesma parte o direito de produzir as provas hábeis ao
descobrimento dela, pois a esse dever corresponde também um poder
de contribuir decisivamente e de participar ativamente na
reconstrução dos fatos relevantes, em conjunto e em igualdade de
condições em relação aos demais atores do processo.
6- As relações familiares possuem como característica marcante a
permeabilidade e a dinamicidade, de modo que a situação fática
retratada na petição inicial, por vezes, não será a mesma existente
por ocasião da sentença. O processo judicial que trata dessas
matérias precisa ter a suficiente plasticidade para a reiterada
absorção de fatos que imponham ajustes à uma realidade amplamente
mutável.
7- Em ações dessa natureza, mais do que uma simples retrospectiva a
respeito dos fatos passados, a instrução deve dedicar uma especial
atenção aos fatos presentes e, sobretudo, à capacidade que
porventura eles possuam de corroborar, ou até mesmo de infirmar, o
cenário inicialmente delineado.
8- Na hipótese em exame, conquanto existentes fatos demonstrativos
de vulnerabilidade social e familiar, demonstrados por provas
relativas a fatos pretéritos à propositura da ação, não foram
realizados novos laudos, estudos e relatórios psicossociais no curso
da ação, que perdurou por quase 18 meses e nos quais houve a
insistente alegação de que teria havido substancial modificação no
cenário fático relacionado à genitora biológica e ao ambiente
familiar após a propositura da ação.
9- A avaliação a respeito da pertinência ou da necessidade de
produção da prova cabe exclusivamente ao juiz, por se tratar de
atividade jurisdicional indelegável; à equipe técnica, aos
psicólogos, aos conselheiros tutelares ou aos demais profissionais
que compõem o rol de profissionais multidisciplinares de extrema
importância nessas ações, cabe a colheita da prova, a fim de
municiar o juiz com informações técnicas cujo conhecimento lhe
escapa.
10- Diante da relevante informação de que a filha da recorrente está
em processo de adoção, a prova a ser produzida deve ser ampla,
contemplando também a investigação sobre a eventual criação de
vínculos socioafetivos e o estabelecimento de referências parentais
entre a criança e os pretensos adotantes.
11- Recurso especial conhecido e provido, para anular a sentença por
cerceamento de defesa e para determinar que sejam realizados novos
estudos, laudos e relatórios psicossociais, não apenas a respeito da
possibilidade de reinserção da criança em sua família biológica,
mas também sobre os vínculos socioafetivos eventualmente criados e
consolidados entre a criança e os pretensos adotantes, prejudicado o
exame das demais questões.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00369 ART:00378
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.