Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVA
PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS
COMUNS. PEQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL COMUM.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTILHA.
DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo
pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a
amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova
perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- No que diz respeito à tese segundo a qual a utilização do bem
pelos filhos comuns do casal afastaria a obrigação de arcar com os
alugueres, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se
vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de
instâncias.
- A jurisprudência mais recente desta Corte Superior é no sentido
de que o arbitramento de aluguel em favor de ex-cônjuge, em razão da
ocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha.
- Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento ultra
petita, notadamente porque houve pedido expresso para a fixação dos
alugueres em montante que o órgão julgador reputasse mais adequado à
peculiaridades da espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVA
PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS
COMUNS. PEQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL COMUM.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTILHA.
DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.
1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo
pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a
amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova
perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. No que diz respeito à tese segundo a qual a utilização do bem
pelos filhos comuns do casal afastaria a obrigação de arcar com os
alugueres, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se
vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de
instâncias.
3. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior é no sentido
de que o arbitramento de aluguel em favor de ex-cônjuge, em razão da
ocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha.
4. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento ultra
petita, notadamente porque houve pedido expresso para a fixação dos
alugueres em montante que o órgão julgador reputasse mais adequado à
peculiaridades da espécie.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA PERICIAL - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1942363>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1989457>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1812840>>-PR
(ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - EX CÔNJUGE - IMÓVEL COMUM - PARTILHA)
STJ - <<REsp 1375271>>-SP, <<AgInt no AREsp 1562192>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1763687>>-RS,
<<AgInt no REsp 1899276>>-SP
(NULIDADE - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA)
STJ - <<REsp 1793637>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.