STJ — 2068089

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84491ce759ad31a1a9b1f2a7c9ac8e36d78280cb06b76d72a857e4a9dbd9fb68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866118
Número de registro na fonte
202301263976
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS E OUTRAS AVENÇAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. NULIDADE DO JULGAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no Ag 567.773/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. em 19/08/2004, DJ de 20/09/2004, p. 192).
  3. Ao contrário do alegado no recurso especial, a hipótese de novação foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem ao interpretar o contrato e seus respectivos aditivos, não se cogitando, assim, da alegada violação aos arts. 360 e 361 do CC/2002. No caso, ademais, a modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS E OUTRAS AVENÇAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. NULIDADE DO JULGAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no Ag 567.773/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. em 19/08/2004, DJ de 20/09/2004, p. 192). 3. Ao contrário do alegado no recurso especial, a hipótese de novação foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem ao interpretar o contrato e seus respectivos aditivos, não se cogitando, assim, da alegada violação aos arts. 360 e 361 do CC/2002. No caso, ademais, a modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<AgRg no Ag 567773>>-RJ, <<AgInt no REsp 1444827>>-RJ, <<REsp 1661482>>-RJ, <<AgInt no AREsp 826252>>-RJ, <<AgRg no REsp 1366327>>-PE, <<AgRg no AREsp 324927>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.