Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Merecem acolhimento os embargos de declaração quando há erro
material.
- Sob outro aspecto, os aclaratórios não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao
agravo interno.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente
.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Merecem acolhimento os embargos de declaração quando há erro
material.
2. Sob outro aspecto, os aclaratórios não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao
agravo interno.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACLARATÓRIOS - MERO INCONFORMISMO - FINALIDADE INTEGRATIVA ESTRITA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2024333>>-MG,
<<EDcl no REsp 1968281>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.