STJ — 2177367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d76159f1dce2406d7e4e2fe4db9446e31dc8419d97ddea24d1ff2bdaa0dbf08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842315
Número de registro na fonte
202202321437
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3d76159f1dce2406d7e4e2fe4db9446e31dc8419d97ddea24d1ff2bdaa0dbf08
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe agravo interno para sanar suposta omissão da decisão agravada, cenário que ensejaria a oposição de embargos declaratórios.
  2. No caso, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo interno como embargos de declaração, visto que a peça processual foi apresentada quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, atraindo o reconhecimento de sua intempestividade.
  3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
  4. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não cabe agravo interno para sanar suposta omissão da decisão agravada, cenário que ensejaria a oposição de embargos declaratórios. 2. No caso, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo interno como embargos de declaração, visto que a peça processual foi apresentada quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, atraindo o reconhecimento de sua intempestividade. 3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 4. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 848592>>-SP, <<AgInt no PUIL 1000>>-DF (AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM CAPÍTULO ÚNICO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1930878>>-CE, <<AgInt no AREsp 1918614>>-SP, <<AgInt no AREsp 2092094>>-GO, <<AgInt no AREsp 2079519>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.