Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO
INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe agravo interno para sanar suposta omissão da decisão
agravada, cenário que ensejaria a oposição de embargos
declaratórios.
- No caso, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para
receber o agravo interno como embargos de declaração, visto que a
peça processual foi apresentada quando já ultrapassado o prazo de 5
(cinco) dias, atraindo o reconhecimento de sua intempestividade.
- A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
- Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO
INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não cabe agravo interno para sanar suposta omissão da decisão
agravada, cenário que ensejaria a oposição de embargos
declaratórios.
2. No caso, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para
receber o agravo interno como embargos de declaração, visto que a
peça processual foi apresentada quando já ultrapassado o prazo de 5
(cinco) dias, atraindo o reconhecimento de sua intempestividade.
3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
4. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 848592>>-SP,
<<AgInt no PUIL 1000>>-DF
(AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM CAPÍTULO ÚNICO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1930878>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1918614>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2092094>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2079519>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.