Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros.
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Quando alguém empresta dinheiro a outra pessoa, cobra por isso — é essa lógica simples que está por trás dos juros remuneratórios. Eles remuneram quem disponibilizou o capital, e não devem ser confundidos com os juros de atraso, que só nascem quando o pagamento não é feito na data certa.
Trecho de Juros remuneratórios: o que são e como funcionam · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, remuneratorios.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESRIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 591 C/C 406 DO CCB. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESRIAL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO
INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LIMITE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 591 C/C 406 DO CCB.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33. AUSÊNCIA DE DEVIDA
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO
CPC/15.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406 ART:00591
- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
***** LU-33 LEI DE USURA
ART:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.