STJ — 1751923

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1255258c5392f08914fff7fbcc4927cf79eb8943d6d95a1e3f98583a6abbf789

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829636
Número de registro na fonte
201801639116
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de

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Âncoras do vínculo: juros.

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Juros remuneratórios: o que são e como funcionam

Tema documentado no texto da fonte

Quando alguém empresta dinheiro a outra pessoa, cobra por isso — é essa lógica simples que está por trás dos juros remuneratórios. Eles remuneram quem disponibilizou o capital, e não devem ser confundidos com os juros de atraso, que só nascem quando o pagamento não é feito na data certa.

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Âncoras do vínculo: juros, remuneratorios.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESRIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 591 C/C 406 DO CCB. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESRIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 591 C/C 406 DO CCB. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.