STJ — 2107313

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce642a34617cd70b283fa9559251065a4404f336acbeafda158ffaffe587faa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL PELA METADE. POSSIBILIDADE

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Contudo, percebe-se que, apesar de a legislação processual prevê apenas a majoração desses honorários, há uma possibilidade de minoração no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, como no caso em tela. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL PELA METADE. POSSIBILIDADE 1. Os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Contudo, percebe-se que, apesar de a legislação processual prevê apenas a majoração desses honorários, há uma possibilidade de minoração no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, como no caso em tela. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.