O REsp 1.960.701 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, honorários advocatícios sucumbenciais e pagamento parcial do débito. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a redução de 50% dos honorários sucumbenciais
prevista no art. 827, § 1º, do CPC pode incidir sobre o valor
incontroverso pago voluntariamente pelo executado no tríduo legal,
em hipótese de pagamento apenas parcial do débito e persistência de
litígio quanto ao saldo remanescente.
III. Razões de decidir
4. O
art. 827, § 1º, do CPC consagra sanção premial destinada a
incentivar o adimplemento imediato e integral da obrigação, de modo
a evitar a prática de atos executivos e o alongamento do trâmite
processual, razão pela qual o benefício de redução da verba
honorária se subordina, de forma expressa, ao pagamento integral do
débito no tríduo legal.
5. A interpretação teleológica do
dispositivo não autoriza sua aplicação a hipóteses de pagamento
parcial ou a depósitos de valores tidos como incontroversos, quando
remanesce litígio sobre o restante da dívida, pois a resistência,
ainda que parcial, frustra o objetivo da norma, que é o encerramento
célere da execução pelo adimplemento total.
6. A admissão de redução
proporcional dos honorários sucumbenciais, calculada sobre o
montante tido por incontroverso, implicaria criar regime de redução
fracionada não previsto no Código de Processo Civil, em descompasso
com a opção legislativa de limitar o benefício às situações de
pagamento integral e tempestivo da dívida.
7. O entendimento do
Tribunal de origem, ao afastar a redução da verba honorária em razão
do pagamento apenas parcial do débito e da oposição de embargos à
execução, harmoniza-se com a literalidade e com a finalidade do art.
827, § 1º, do CPC, bem como com a orientação firmada por esta Corte
Superior (REsp n. 1.718.337/SP), inexistindo violação de lei
federal.
8. Mantida a improcedência da pretensão recursal, impõe-se
a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A redução de 50% dos
honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC
constitui sanção premial restrita às hipóteses de pagamento integral
e tempestivo da dívida no tríduo legal, não se aplicando a pagamento
parcial ou a depósito apenas do valor tido por incontroverso.
2. A
resistência à execução, ainda que parcial, por meio de impugnação ao
valor ou de oposição de embargos, afasta o suporte fático necessário
à incidência da redução de honorários prevista no art. 827, § 1º, do
CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a;
CPC, art. 827, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art.
1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.718.337/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DE 50%
PREVISTA NO ART. 827, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. Recurso especial NÃO CONHECIDO .
I. Caso em
exame
1. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
de instrumento manejado nos autos de ação de execução de título
extrajudicial destinada à satisfação de crédito de honorários
advocatícios contratuais, em que o executado requereu a redução de
50% dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor pago como
incontroverso, com base no art. 827, § 1º, do CPC. 2. O Tribunal de
origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento,
assentando que a redução da verba honorária prevista no art. 827, §
1º, do CPC constitui sanção premial condicionada ao pagamento
integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, entendimento
mantido em embargos de declaração, os quais foram conhecidos e
rejeitados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a redução de 50% dos honorários sucumbenciais
prevista no art. 827, § 1º, do CPC pode incidir sobre o valor
incontroverso pago voluntariamente pelo executado no tríduo legal,
em hipótese de pagamento apenas parcial do débito e persistência de
litígio quanto ao saldo remanescente.
III. Razões de decidir
4. O
art. 827, § 1º, do CPC consagra sanção premial destinada a
incentivar o adimplemento imediato e integral da obrigação, de modo
a evitar a prática de atos executivos e o alongamento do trâmite
processual, razão pela qual o benefício de redução da verba
honorária se subordina, de forma expressa, ao pagamento integral do
débito no tríduo legal.
5. A interpretação teleológica do
dispositivo não autoriza sua aplicação a hipóteses de pagamento
parcial ou a depósitos de valores tidos como incontroversos, quando
remanesce litígio sobre o restante da dívida, pois a resistência,
ainda que parcial, frustra o objetivo da norma, que é o encerramento
célere da execução pelo adimplemento total.
6. A admissão de redução
proporcional dos honorários sucumbenciais, calculada sobre o
montante tido por incontroverso, implicaria criar regime de redução
fracionada não previsto no Código de Processo Civil, em descompasso
com a opção legislativa de limitar o benefício às situações de
pagamento integral e tempestivo da dívida.
7. O entendimento do
Tribunal de origem, ao afastar a redução da verba honorária em razão
do pagamento apenas parcial do débito e da oposição de embargos à
execução, harmoniza-se com a literalidade e com a finalidade do art.
827, § 1º, do CPC, bem como com a orientação firmada por esta Corte
Superior (REsp n. 1.718.337/SP), inexistindo violação de lei
federal.
8. Mantida a improcedência da pretensão recursal, impõe-se
a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A redução de 50% dos
honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC
constitui sanção premial restrita às hipóteses de pagamento integral
e tempestivo da dívida no tríduo legal, não se aplicando a pagamento
parcial ou a depósito apenas do valor tido por incontroverso.
2. A
resistência à execução, ainda que parcial, por meio de impugnação ao
valor ou de oposição de embargos, afasta o suporte fático necessário
à incidência da redução de honorários prevista no art. 827, § 1º, do
CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a;
CPC, art. 827, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art.
1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.718.337/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO DA VERBA -
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO)
STJ - {{REsp 1718337}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00827 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.