STJ — 1960701

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b526499bf1e287b15d0b43ba195552774d0581ddf661c3b63f2d437665d5f52

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.960.701 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.960.701 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, honorários advocatícios sucumbenciais e pagamento parcial do débito. Esta

Trecho de REsp 1.960.701 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, resp, superior.

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  • Registro documental: 1b526499bf1e287b15d0b43ba195552774d0581ddf661c3b63f2d437665d5f52
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC pode incidir sobre o valor incontroverso pago voluntariamente pelo executado no tríduo legal, em hipótese de pagamento apenas parcial do débito e persistência de litígio quanto ao saldo remanescente.

III. Razões de decidir

4. O art. 827, § 1º, do CPC consagra sanção premial destinada a incentivar o adimplemento imediato e integral da obrigação, de modo a evitar a prática de atos executivos e o alongamento do trâmite processual, razão pela qual o benefício de redução da verba honorária se subordina, de forma expressa, ao pagamento integral do débito no tríduo legal. 5. A interpretação teleológica do dispositivo não autoriza sua aplicação a hipóteses de pagamento parcial ou a depósitos de valores tidos como incontroversos, quando remanesce litígio sobre o restante da dívida, pois a resistência, ainda que parcial, frustra o objetivo da norma, que é o encerramento célere da execução pelo adimplemento total. 6. A admissão de redução proporcional dos honorários sucumbenciais, calculada sobre o montante tido por incontroverso, implicaria criar regime de redução fracionada não previsto no Código de Processo Civil, em descompasso com a opção legislativa de limitar o benefício às situações de pagamento integral e tempestivo da dívida. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a redução da verba honorária em razão do pagamento apenas parcial do débito e da oposição de embargos à execução, harmoniza-se com a literalidade e com a finalidade do art. 827, § 1º, do CPC, bem como com a orientação firmada por esta Corte Superior (REsp n. 1.718.337/SP), inexistindo violação de lei federal. 8. Mantida a improcedência da pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC constitui sanção premial restrita às hipóteses de pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, não se aplicando a pagamento parcial ou a depósito apenas do valor tido por incontroverso. 2. A resistência à execução, ainda que parcial, por meio de impugnação ao valor ou de oposição de embargos, afasta o suporte fático necessário à incidência da redução de honorários prevista no art. 827, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 827, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.337/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DE 50% PREVISTA NO ART. 827, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso especial NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado nos autos de ação de execução de título extrajudicial destinada à satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais, em que o executado requereu a redução de 50% dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor pago como incontroverso, com base no art. 827, § 1º, do CPC. 2. O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que a redução da verba honorária prevista no art. 827, § 1º, do CPC constitui sanção premial condicionada ao pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, entendimento mantido em embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC pode incidir sobre o valor incontroverso pago voluntariamente pelo executado no tríduo legal, em hipótese de pagamento apenas parcial do débito e persistência de litígio quanto ao saldo remanescente. III. Razões de decidir 4. O art. 827, § 1º, do CPC consagra sanção premial destinada a incentivar o adimplemento imediato e integral da obrigação, de modo a evitar a prática de atos executivos e o alongamento do trâmite processual, razão pela qual o benefício de redução da verba honorária se subordina, de forma expressa, ao pagamento integral do débito no tríduo legal. 5. A interpretação teleológica do dispositivo não autoriza sua aplicação a hipóteses de pagamento parcial ou a depósitos de valores tidos como incontroversos, quando remanesce litígio sobre o restante da dívida, pois a resistência, ainda que parcial, frustra o objetivo da norma, que é o encerramento célere da execução pelo adimplemento total. 6. A admissão de redução proporcional dos honorários sucumbenciais, calculada sobre o montante tido por incontroverso, implicaria criar regime de redução fracionada não previsto no Código de Processo Civil, em descompasso com a opção legislativa de limitar o benefício às situações de pagamento integral e tempestivo da dívida. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a redução da verba honorária em razão do pagamento apenas parcial do débito e da oposição de embargos à execução, harmoniza-se com a literalidade e com a finalidade do art. 827, § 1º, do CPC, bem como com a orientação firmada por esta Corte Superior (REsp n. 1.718.337/SP), inexistindo violação de lei federal. 8. Mantida a improcedência da pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC constitui sanção premial restrita às hipóteses de pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, não se aplicando a pagamento parcial ou a depósito apenas do valor tido por incontroverso. 2. A resistência à execução, ainda que parcial, por meio de impugnação ao valor ou de oposição de embargos, afasta o suporte fático necessário à incidência da redução de honorários prevista no art. 827, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 827, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.337/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO DA VERBA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO) STJ - {{REsp 1718337}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.